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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011346-21.2025.8.26.0577/SPAUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 000576698113 e a consequente inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. CONDENO o réu na restituição à autora de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, de forma simples. Os valores serão corrigidos desde a data de cada desconto e incidirão juros de mora a partir da citação. Também CONDENO o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da publicação da sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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