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4011343-54.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011343-54.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CLAIRINE APARECIDA PINTO ROSA ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) AUTOR: EMANUEL HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão no julgado quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e apontando indevido reconhecimento de sucumbência recíproca. A instituição financeira embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo a integral rejeição do recurso. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos no prazo legal de 5 dias, e, no mérito, acolho-os em parte. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, assiste razão à parte embargante. A sentença condenou o banco réu ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser restituída, após a devida compensação. Ocorre que, diante da compensação determinada entre o valor creditado pelo banco e os valores descontados, o saldo credor a ser restituído resulta irrisório ou mesmo inexistente, o que esvazia a base de cálculo e compromete a remuneração condigna do profissional. Dessa forma, impõe-se a integração da decisão para aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, diante de proveito econômico inestimável ou irrisório resultante da referida compensação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se constata qualquer vício sanável pela via eleita no que diz respeito ao reconhecimento da sucumbência recíproca. A decisão embargada delineou de forma expressa e fundamentada que a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores configura decaimento substancial, não se tratando de sucumbência mínima que autorize afastar a regra geral de distribuição de despesas prevista no art. 86 do Código de Processo Civil. A pretensão da parte embargante neste ponto revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão do mérito, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e alterar o capítulo da sentença referente aos ônus sucumbenciais, passando a constar que condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença tal como lançada em seus demais termos. Intimem-se.

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