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TJSP · Gab. 04 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4011332-76.2025.8.26.0564/SP APELANTE: MANOEL MONTEIRO FEITOSA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Gab. 04 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de requerimento de distinção formulado pelo autor (evento 16), com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, em face da decisão que determinou o sobrestamento da apelação até o julgamento dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça (evento 8). O requerente sustenta, em síntese, que: (i) a demanda está fundada na inexistência da contratação e na ocorrência de fraude bancária; (ii) não se discute deficiência informacional, contratação de cartão de crédito quando pretendido empréstimo consignado, abusividade dos juros ou prolongamento indeterminado da dívida; (iii) a controvérsia depende de análise probatória individualizada sobre a ausência de manifestação de vontade; (iv) não há aderência estrita entre o caso concreto e as questões submetidas aos referidos temas repetitivos; e (v) a manutenção da suspensão viola a razoável duração do processo, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, assim, o reconhecimento da distinção e o regular prosseguimento da apelação. Manifestação da parte ré no evento 29. É o relatório. DECIDO. O requerimento não comporta acolhimento. A ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao benefício previdenciário do autor, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (evento 1.1), o autor sustenta não ter celebrado o negócio jurídico nem autorizado os descontos realizados sob a rubrica de reserva de margem consignável, embora reconheça ter recebido cartões da instituição financeira, os quais afirma jamais ter desbloqueado. A ré, por sua vez, apresentou contrato eletrônico (evento 10.5) e comprovante de transferência do valor de R$ 4.290,63 para conta de titularidade do autor (evento 10.3). A r. sentença considerou esses elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do numerário e o cumprimento do dever de informação, julgando improcedentes os pedidos (evento 23). A controvérsia devolvida na apelação (evento 28), portanto, envolve a aptidão dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a existência e a regularidade da contratação atribuída ao autor, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação do negócio, entre as quais a restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No Tema 1.328, a questão submetida a julgamento consiste em definir: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, referendou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, a parte pode requerer o prosseguimento do feito mediante demonstração de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela submetida ao julgamento do recurso repetitivo. O requerente pretende o reconhecimento de distinção sob o fundamento de que a demanda versa sobre inexistência absoluta da contratação, e não sobre vício de consentimento. A inexistência da contratação por fraude e o vício de consentimento constituem categorias jurídicas distintas. Na primeira hipótese, a parte afirma não ter emitido qualquer manifestação de vontade, atribuindo a contratação a terceiro ou reputando inautênticos os elementos apresentados pelo fornecedor. Na segunda, reconhece ter manifestado vontade, mas sustenta que ela foi formada de maneira defeituosa, por erro, dolo, coação ou deficiência informacional. Essa distinção conceitual, contudo, não basta para afastar o sobrestamento. A incidência do regime dos recursos repetitivos não pressupõe identidade absoluta entre todas as circunstâncias fáticas dos processos suspensos e aquelas verificadas nos recursos representativos da controvérsia. Exige-se a presença de questão jurídica comum cuja definição pelo Tribunal Superior possa influir na solução da demanda pendente. A aplicação do distinguishing previsto no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil somente se justifica quando demonstrado que a tese a ser firmada não terá utilidade para o julgamento do caso concreto, sob pena de comprometer a uniformização pretendida com a afetação e permitir o julgamento de questões que poderão ser diretamente alcançadas pelo precedente qualificado em formação. No caso, embora o autor afirme não ter celebrado o contrato, a ré lhe atribui a contratação e apresentou elementos destinados a comprovar sua manifestação de vontade, entre os quais contrato eletrônico, biometria facial, geolocalização, Termo de Consentimento Esclarecido e comprovante de disponibilização do crédito. O julgamento da apelação exigirá definir a suficiência desse conjunto documental para comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, bem como as consequências decorrentes de eventual acolhimento da pretensão declaratória. A alegação de fraude não retira da controvérsia o exame da validade da contratação de cartão de crédito consignado. Ao contrário, exige o confronto entre a negativa de autoria e os elementos apresentados pela instituição financeira, a fim de verificar se houve manifestação de vontade juridicamente atribuível ao consumidor. A eventual conclusão pela inexistência ou invalidação do negócio repercutirá, ainda, sobre os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Essas questões não podem ser dissociadas do objeto dos Temas 1.414 e 1.328. A primeira parte do Tema 1.414 submete ao Superior Tribunal de Justiça a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado. Seu alcance não se restringe à hipótese em que o consumidor admite ter contratado, mas afirma que pretendia celebrar empréstimo consignado. A expressão “em especial”, constante da delimitação do tema, indica que essa situação recebeu destaque, sem restringir a controvérsia às demandas fundadas exclusivamente em erro quanto à modalidade contratual. A segunda parte do mesmo tema abrange as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do negócio em empréstimo consignado, a revisão de cláusulas e a configuração de dano moral presumido. O julgamento da apelação poderá exigir pronunciamento sobre essas matérias caso seja acolhida a negativa de contratação formulada pelo autor. Há, também, aderência direta ao Tema 1.328. O autor pretende indenização por dano moral sob o fundamento de que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de contrato inexistente. Eventual acolhimento da pretensão declaratória exigirá decidir se a invalidação da contratação de cartão de crédito consignado configura, por si só, dano moral ou se a reparação depende da demonstração de circunstâncias concretas, questão precisamente submetida ao julgamento repetitivo. Esta Segunda Turma, ao apreciar caso análogo, no qual a parte autora também alegava não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado e sustentava que a controvérsia acerca da fraude e da ausência de manifestação de vontade seria distinta daquela submetida aos temas repetitivos, rejeitou o distinguishing e reconheceu a incidência dos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO NACIONAL DECORRENTE DA AFETAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.414 E 1.328/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconhecendo identidade entre a matéria dos autos e os Temas Repetitivos 1.414 e 1.328/STJ, deixou de conhecer da apelação e determinou a suspensão do feito e remessa ao Serviço de Processamento de Acervo, nos termos do art. 1.037, II, CPC. A ação originária foi ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com RMC vinculado a seu benefício previdenciário, postulando declaração de inexistência do negócio, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a suspensão determinada com fundamento no art. 1.037, II, CPC é cabível ao caso concreto, ou se, ao contrário, a hipótese comporta distinguishing (art. 1.037, §9º, CPC), tal como sustentado pela agravante, sob o argumento de que a sentença já teria reconhecido a inexistência da relação jurídica, circunstância que afastaria a aplicação dos temas repetitivos afetados. III. Razões de decidir 3. A suspensão nacional decorrente da afetação de recursos repetitivos constitui efeito automático e cogente do art. 1.037, II, CPC, que independe de requerimento das partes e não comporta juízo de conveniência do órgão julgador de segundo grau. 4. O distinguishing é mecanismo excepcional, de interpretação restritiva, que pressupõe a demonstração de que a tese a ser firmada não terá utilidade para a solução do caso concreto – o que não se verifica na hipótese. 5. A causa de pedir deduzida na inicial, centrada na negativa de contratação do cartão de crédito RMC e nos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, insere-se precisamente no objeto do Tema 1.414/STJ (parâmetros de validade e abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação) e do Tema 1.328/STJ (configuração de dano moral in re ipsa na invalidação do RMC). 6. Os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais estão umbilicalmente vinculados ao desate que sobrevirá do julgamento repetitivo, de modo que a identidade de questão jurídica, e não a integral coincidência fática, basta para atrair a suspensão obrigatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou a suspensão do feito, com remessa ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado. Tese: A alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando fundamento de pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, insere-se no objeto dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328/STJ, impondo-se a suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do CPC, ausente hipótese de distinguishing.” (TJSP; Núcleo 4.0-T. II (DP2); Agravo Interno Cível 1001267- 19.2025.8.26.0291; Rel. João Battaus Neto; j.: 01/08/2026). Nesse mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - ORDEM DE SUSPENSÃO POR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. Despacho do Relator reconhecendo que o caso concreto se submete à suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1414 - Decisão mantida em sede de embargos de declaração - Nova irresignação - Não acolhimento - Constatação de que a causa de pedir nesta ação tem fundo na alegação de ausência de contratação, dada a suposta ocorrência de fraude, inexistência de consentimento e prática abusiva, consoante assinalado pelo próprio apelante no item b do Evento 12 - Cediço que no Tema 1414 serão definidos, pela Corte Superior, parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o direito do consumidor à informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências a serem adotadas em caso de invalidação do contrato, tais como restituição das partes ao estado de coisas anterior e a configuração, ou não, de danos morais - Caso concreto que, apesar do alegado pelo recorrente, deve se submeter à ordem de suspensão, que abrangeu todos os processos pendentes de julgamento - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; 23ª Câmara de Direito Privado; Agravo Interno Cível 4001566-35.2025.8.26.0358; Rel. SERGIO GOMES; D.E. 16/07/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO. Agravo interno interposto contra decisão que suspendeu o processo com base nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do STJ. A agravante alega que a suspensão é indevida, pois o caso trata de fraude bancária específica, sem contratação válida, e que a suspensão causa prejuízo devido a descontos em benefício assistencial. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do processo em razão da afetação aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do STJ e na possibilidade de concessão de efeito ativo ao agravo, considerando a natureza alimentar dos valores descontados. O artigo 1.037, inciso II, do CPC permite a suspensão de processos quando um recurso especial é afetado ao rito dos repetitivos, visando a uniformização da jurisprudência. A demanda originária discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado, matéria inserida nos temas afetados, justificando a suspensão. A alegação de fraude individualizada não afasta a necessidade de sobrestamento. Recurso desprovido.” (TJSP; Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Agravo Interno Cível 1010875-35.2025.8.26.0002; Rel. Swarai Cervone de Oliveira; j. 08/06/2026). A circunstância de o processo exigir exame individualizado da prova não impede a suspensão. A futura tese repetitiva não substituirá a apreciação dos documentos de cada demanda, mas definirá parâmetros jurídicos que poderão orientar a valoração da contratação e estabelecer as consequências decorrentes de eventual invalidação. Ademais, não prevalece o argumento fundado na razoável duração do processo. O sobrestamento decorre de determinação nacional vinculada à sistemática dos recursos repetitivos e destina-se à preservação da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. A condição pessoal do requerente e a natureza alimentar do benefício, embora relevantes, não afastam a suspensão obrigatória prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de distinção formulado pelo autor e MANTENHO o sobrestamento da apelação até o julgamento dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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