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4011328-34.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Outros

    Processo 4011328-34.2026.8.26.0037 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011328-34.2026.8.26.0037/SP AUTOR: DANUBIA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DOMINGOS SASSAROLLI SELLEGATTO (OAB SP315040) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO VARELA (OAB SP390308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 É admissível a recusa de procurações assinadas digitalmente por meio de plataformas como como “Contraktor”, “Portal da OAB”, “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres, uma vez que essas não têm o devido credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), aceitando-se somente aquelas que constam na Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil, nos termos a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, § 1º) e pelo disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial do TJSP. Nesse sentido há precedentes no TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. VALIDADE DA MEDIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de uso indevido de dados cumulada com pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelante defendeu a validade do mandato já acostado aos autos, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se foi legítima a exigência judicial de ratificação pessoal do mandato ou de apresentação de procuração com firma reconhecida; (ii) saber se procurações digitais emitidas por plataformas não credenciadas pela ICP-Brasil suprem a exigência legal de representação processual válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conduz ao indeferimento da petição e à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do mesmo diploma. O autor não cumpriu a ordem judicial de comparecimento em cartório ou de apresentação de procuração com firma reconhecida. A exigência judicial encontra respaldo nas boas práticas estabelecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça, que recomendam medidas reforçadas de verificação em casos de indícios de litigância predatória, inclusive a apresentação de procuração com firma reconhecida. É firme o entendimento da jurisprudência de que, nestes casos, não se admite a outorga de mandato processual por meio de assinaturas digitais emitidas em plataformas como "Zapsign", "Clicksign", "Autentique" e congêneres, por não possuírem credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (arts. 1º e 10, § 1º), da Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a"), e do art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte não cumpre determinação judicial de regularização de representação processual mediante apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 98, § 5º; 99, § 7º; 252; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 1.026, §§ 2º a 4º. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do TJSP, art. 5º. (Apelação Cível 1091451-49.2024.8.26.0002; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025). CONTRATO BANCÁRIO Ação ordinária c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005154-16.2022.8.26.0291; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023). PROCESSO CIVIL - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e assinada fisicamente para verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICPBrasil ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICPBrasil - Precedentes - Sentença mantida Sucumbência integral do autor Honorários arbitrados em R$ 1.412,00 Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC - Recurso desprovido. (Apelação nº 1013767-89.2023.8.26.0032, Comarca de Araçatuba, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator ÁLVARO TORRES JÚNIOR, julgamento: 29/04/2024). 2 Diante do exposto, intime-se a parte autora a apresentar procuração com firma reconhecida e específica para a propositura da ação contra BRN - RESIDENCIAL PARQUE SÃO LUCAS ARARAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3 Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá a parte autora comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, determino que a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, gerado no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/), acompanhado das cópias dos extratos bancários e dos extratos de cartão de crédito das contas indicadas no relatório; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/). Vindo aos autos os documentos/esclarecimentos supra, tornem conclusos. Int. Araraquara, 08 de setembro de 2026.

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