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4011314-77.2025.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011314-77.2025.8.26.0007/SP AUTOR: VANESSA BARBOSA NERES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE FARIA (OAB SP285736) RÉU: ARY FERNANDES SOUTELLO FILHO ADVOGADO(A): GEORGIA DE CARVALHO FURTADO FREITAS RODRIGUES SILVA (OAB SP276371) RÉU: BIO SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR JAGUARA ADVOGADO(A): LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB SP338036) RÉU: HOSPITAL E PRONTO SOCORRO PORTINARI LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB SP338036) RÉU: CECOR SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ADVOGADO(A): GEORGIA DE CARVALHO FURTADO FREITAS RODRIGUES SILVA (OAB SP276371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem reconhecidas, nem outras questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. 1. Justiça gratuita As impugnações apresentadas pelos réus não comportam acolhimento. A autora apresentou documentação suficiente para demonstrar, em cognição adequada a esta fase processual, sua alegada hipossuficiência econômica, notadamente diante do afastamento previdenciário e das circunstâncias retratadas nos autos. Inexistem elementos seguros aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza. Mantenho, portanto, os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. 2. Preliminares As alegações de ilegitimidade passiva suscitadas por alguns dos corréus confundem-se com o mérito da controvérsia, motivo pelo qual sua análise fica reservada para a sentença. Rejeito as demais questões processuais suscitadas. 3. Pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, II, do CPC, fixo como questões controvertidas: a) a existência ou não de erro médico nos procedimentos realizados na autora; b) a adequação técnica dos procedimentos realizados pelos corréus; c) a alegação de erro de lateralidade apontada na petição inicial; d) a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados e as complicações clínicas posteriormente apresentadas pela autora; e) a influência da doença pré-existente na evolução do quadro clínico; f) a existência, extensão e permanência da incapacidade laborativa alegada; g) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos postulados. 4. As partes requereram a produção de prova pericial médica, sendo incontroversa a necessidade de prova técnica para elucidação da controvérsia, a qual envolve alegação de erro médico, nexo causal, extensão das sequelas e incapacidade laboral. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica... 5. Nomeio perito judicial a Dra. Irene Serrentino Lozov Pantaleão, fixando seus honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00. Uma vez que se trata de relação de consumo e a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários deverão adiantados pela requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. 7. Comprovado o depósito dos autos, intimem-se o Sr. Perito Judicial para inicio dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 40 dias. 8. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências, cujas datas deverão ser designadas pelo perito. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independente de intimação. Intimem-se.

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