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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011303-64.2026.8.26.0637/SP EXEQUENTE: ERMELINDA DOS SANTOS GANDOLFO ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral. CITE-SE a parte requerida para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 515, § 1º do CPC. da Sentença: ...III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento nos art. 5°, 9°, inciso III, e 23, inciso I, da Lei 8.245/91, julgo procedente o pedido de rescisão contratual e despejo formulado por Ermelinda dos Santos Gandolfo para declarar rescindido o contrato de locação residencial e, em consequência, o Demandado Bruno Maldonado Felippe deverá desocupar voluntariamente o imóvel e devolvê-lo totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença, nos termos da alínea “b”, do § 1º, do art. 63, da Lei nº. 8.245/91, se ainda vinculado ao imóvel locado. O Demandado deverá proceder ao pagamento da importância de R$1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), a título de reembolso das custas processuais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Por fim, o Demandado deverá cumprir com o pagamento de honorários advocatícios dos patronos da Demandante, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dos débitos a serem apurados até a data da efetiva desocupação do imóvel, consoante o disposto no § 2°, do art. 85, do CPC, a título de sucumbência. Cientes. Nada mais. Int.
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