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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011303-50.2026.8.26.0577/SP AUTOR: SERGIO RICCO ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença no eproc deverá ser distribuído como um novo processo, que ficará vinculado ao processo principal. O peticionamento não deverá ser feito por meio de petição intermediária nos autos da ação de conhecimento. O cadastro deverá ser realizado através do menu "Petição Inicial", atentando-se à "Classe Processual", que deverá constar "Cumprimento de Sentença", e "Processo originário", inserindo o número do processo de conhecimento, o que possibilita a vinculação do cumprimento ao processo principal. Considerando se tratar de processo digital, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do art. 1286 nas NSCGJ. Deverá o autor instruir o cumprimento de sentença com as informações essenciais do processo, como a qualificação das partes e planilha do débito atualizado, bem como recolher as custas pertinentes. Caso seja beneficiário de justiça gratuita, deverá incluir no cálculo as custas processuais, a serem pagas ao fim do processo (Comunicado Conjunto TJSP 951/2023). Com o cadastro do cumprimento de sentença, o presente feito será encaminhado ao arquivo definitivo, devendo os demais peticionamentos serem realizados naqueles autos. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
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