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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4011295-93.2026.8.26.0344/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no Eproc; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DJEN (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2) A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito. Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se, por carta, a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$ 71.412,00), no prazo de 15 dias. 5) Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que a parte ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 6) Em igual prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). 7) Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a parte ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). 8) Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. 9) Tratando-se de (eventual) citação pelo correio, caso o Aviso de Recebimento retorne assinado por terceiro estranho à lide, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º, do artigo 248 do CPC, reputar-se-á ineficaz o ato citatório. Assim, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e promover as diligências necessárias à regular efetivação da citação da parte ré. Intime-se.
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