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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011294-74.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: EDNA MARIA DE SANTANA (Representado)
ADVOGADO(A): TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026)
ADVOGADO(A): RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Considerando a prova documental produzida nos autos, recebo o instrumento do evento 14, PROC2 como procuração específica.
2- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais ajuizada por EDNA MARIA DE SANTANA, representada por sua curadora JULIANA THOMAZ DA SILVA, contra BANCO BMG S.A. Relata a inicial, em síntese: gratuidade da justiça, prioridade de tramitação; parte autora foi surpreendida com desconto denominado "Cartão de Crédito RMC"/"Empréstimo RMC", também conhecida como "Reserva de Margem Consignável para cartão de Crédito"; afirma não ter solicitado/contratado o serviço de cartão de crédito; o fato causou-lhe dano moral indenizável. Requer a tutela de urgência para determinar que a ré cesse os descontos a título de "Cartão de Crédito RMC"/"Empréstimo RMC". No mérito, pediu a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da contratação de "Empréstimo via Cartão de Crédito com RMC" e a "Reserva de Margem Consignável"; b) condenar a parte ré ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 4.249,70,), c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos.
3- A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No caso, em se tratando de questão contratual, prudente que se aguarde o devido contraditório e ampla defesa do réu para melhor análise do pedido.
4- Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência.
5- Pela especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
6- Cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC).
7- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
8- Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Serve a presente, por cópia, como mandado.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011294-74.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: EDNA MARIA DE SANTANA
ADVOGADO(A): TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026)
ADVOGADO(A): RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Defiro a dilação de prazo requerida, acrescendo-se o período concedido ao prazo anteriormente fixado.
2- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Int.