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4011294-74.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011294-74.2026.8.26.0032/SP AUTOR: EDNA MARIA DE SANTANA (Representado) ADVOGADO(A): TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) ADVOGADO(A): RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Considerando a prova documental produzida nos autos, recebo o instrumento do evento 14, PROC2 como procuração específica. 2- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais ajuizada por EDNA MARIA DE SANTANA, representada por sua curadora JULIANA THOMAZ DA SILVA, contra BANCO BMG S.A. Relata a inicial, em síntese: gratuidade da justiça, prioridade de tramitação; parte autora foi surpreendida com desconto denominado "Cartão de Crédito RMC"/"Empréstimo RMC", também conhecida como "Reserva de Margem Consignável para cartão de Crédito"; afirma não ter solicitado/contratado o serviço de cartão de crédito; o fato causou-lhe dano moral indenizável. Requer a tutela de urgência para determinar que a ré cesse os descontos a título de "Cartão de Crédito RMC"/"Empréstimo RMC". No mérito, pediu a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da contratação de "Empréstimo via Cartão de Crédito com RMC" e a "Reserva de Margem Consignável"; b) condenar a parte ré ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 4.249,70,), c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. 3- A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. No caso, em se tratando de questão contratual, prudente que se aguarde o devido contraditório e ampla defesa do réu para melhor análise do pedido. 4- Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência. 5- Pela especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. 6- Cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC). 7- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8- Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Serve a presente, por cópia, como mandado. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011294-74.2026.8.26.0032/SP AUTOR: EDNA MARIA DE SANTANA ADVOGADO(A): TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) ADVOGADO(A): RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Defiro a dilação de prazo requerida, acrescendo-se o período concedido ao prazo anteriormente fixado. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Int.

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