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4011294-28.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011294-28.2025.8.26.0576/SP AUTOR: M. C. RIO PRETO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): HUGO MARTINS ABUD (OAB SP224753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da argumentação constante da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada initio litis, haja vista o risco de dano que poderá ser causado à parte autora até decisão definitiva. No caso, os documentos juntados no evento 1 conferem, neste juízo de cognição sumária, plausibilidade à narrativa inicial. Há comunicação da própria plataforma informando a alteração do nome de usuário da conta mixedclubrp em 07/06/2025, bem como registros posteriores relativos a tentativas de recuperação, suspensão da conta e, finalmente, sua desativação permanente em 29/10/2025. Por ora, não há nos autos indicação concreta da conduta que teria sido praticada pela autora e que justificaria a desativação definitiva do perfil. A circunstância, associada aos registros de alteração das credenciais da conta, permite reconhecer, nesta fase processual, probabilidade suficiente de que a indisponibilidade decorra de comprometimento do perfil por terceiros ou, ao menos, de situação que demanda esclarecimento em contraditório. O perigo de dano também se mostra presente, pois a conta, que contava com aproximadamente 11.400 seguidores e era utilizada para divulgação da atividade empresarial da autora, permanece indisponível, prolongando-se os efeitos da perda de seu canal de comunicação com o público. A medida é reversível, podendo ser revista após a apresentação da defesa e de informações técnicas pela requerida. Sendo assim, entendo ser perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória nos termos pleiteados, para o fim de DETERMINAR a recuperação da conta/perfil @mixedclubrp no prazo de 05 (cinco) dias corridos sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 para o caso descumprimento, até ulterior deliberação deste juízo. O e-mail para envio do link de recuperação é Renatocarmo101@gmail.com. Além disso, a parte autora também informa o número de telefone (17) 99174-1989. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes (em especial a petição com a informação do e-mail para envio do link de recuperação da conta), comprovando o encaminhamento nos autos. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à UPJ II da 6ª a 10ª Varas Cíveis desta Comarca, via e-mail: upj6a10riopreto@tjsp.jus.br. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. São José do Rio Preto,06/09/2026

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