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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011275-68.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços em nome da parte requerida 1, em todas instituições públicas ou privadas, com exceção daqueles órgãos cuja consulta está disponível ao Poder Judiciário por meio de sistema digitais on line, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, COMGÁSJUD, SIEL. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Respostas positivas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Respostas negativas não serão juntadas aos autos. Dessa forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem como a fiscalização de sua utilização. De mais a mais, observo: havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Este despacho vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando-se nos autos, em 10 dias, sob pena de arquivo. Intime-se.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011275-68.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços em nome da parte requerida 1, em todas instituições públicas ou privadas, com exceção daqueles órgãos cuja consulta está disponível ao Poder Judiciário por meio de sistema digitais on line, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, COMGÁSJUD, SIEL. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Respostas positivas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Respostas negativas não serão juntadas aos autos. Dessa forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem como a fiscalização de sua utilização. De mais a mais, observo: havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Este despacho vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando-se nos autos, em 10 dias, sob pena de arquivo. Intime-se.
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