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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011270-36.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAPRI ADVOGADO(A): BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB SP278711) ADVOGADO(A): JONATHAN SANTANA FERNANDES MENESES (OAB SP502532) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ CARDOSO DE SOUZA (OAB SP280103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 45.523 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (certidão juntada no evento 104), em nome de JOSE EDUARDO MAIDA DE REZENDE. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 840, inciso II, § 2º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, desde que recolhidas as despesas respectivas, intime-se o devedor, pessoalmente, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Recolhidas as despesas, expeça-se carta de intimação, ou mandado, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do CPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int.
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