2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011268-77.2026.8.26.0161/SP AUTOR: OCN LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GERMANA GABRIELA BARROS SCARMAGNAN APOSTOLICO (OAB SP331368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.243.445/SP, declara-se válida a assinatura de procuração por meio do Portal GOV.BR. Todavia, para a confirmação da validade da assinatura digital, a parte subscritora deverá juntar ao processo o relatório de conformidade gerado por meio do Validador ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e, em relação ao pedido condenatório de pagamento de valor, corrigir seus cálculos para a data do ajuizamento do processo, incluindo a correção monetária e eventuais outros encargos de mora sobre os valores vencidos, consideradas individualmente as datas de vencimento de cada prestação, se o caso, e com a indicação clara do índice utilizado, tudo em função da determinação contida no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá juntar a respectiva planilha de cálculos, demonstrando a forma de composição do montante pretendido. Em caso de descumprimento do referido artigo de lei, eventual condenação da parte ré se dará no valor indicado na petição inicial (se tiver sido indicado por planilha de cálculos), sobre o qual incidirão correção monetária e demais encargos moratórios eventuais apenas e tão somente a partir da distribuição do processo. Não havendo a indicação de qualquer valor vencido, ainda que por estimativa devidamente justificada com cálculos, a parte autora fica desde já advertida de que não será autorizada, em eventual fase de execução, a inclusão de créditos já devidos cujo apontamento se fazia plenamente possível no presente momento. Na hipótese de ter sido formulada cumulação de pedidos, deverá corrigir o valor atribuído à causa, que será a somatória do montante atribuído a cada um dos referidos pedidos. Por fim, caso haja majoração do valor inicialmente atribuído à causa e já tenham sido recolhidas custas de distribuição, a parte autora deverá promover o recolhimento do valor complementar. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). Intime-se.