2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011268-61.2026.8.26.0037/SP AUTOR: JOSE CARLOS THEODORO ADVOGADO(A): HUMBERTO FERRARI NETO (OAB SP161329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Reputo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, pois, se de um lado, cabe ao banco preservar os documentos necessários para a comprovação da licitude das operações, de outro, não há indícios de que os documentos não possam ser apresentados no momento processual adequado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, indefiro o pedido de tutela para impor ao banco a obrigação de preservar os documentos relacionados às operações bancárias discutidas 2. Para a concessão do benefício da gratuidade não basta apenas a declaração do requerente de que não possui condições financeiras para o recolhimento das custas processuais. É preciso que fique comprovado que o pagamento das custas prejudicará o sustento do requerente ou dificultará o seu acesso à jurisdição. No caso concreto, os extratos anexados (evento 8, DOC4) aos autos demonstram que o autor, apesar de aposentado, possui movimentações bancárias que são incompatíveis com a declaração de hipossuficiência financeira, donde se conclui que o pagamento das despesas iniciais não compromete a sua existência ou o impede de atuar em juízo na busca por seus direitos. Observe-se que no dia 10 de agosto de 2026, o autor recebeu em sua conta bancária quantia superior a R$ 4.300,00, sem que ficasse comprovada a origem previdenciária deste numerário, donde se conclui que o autor possui outras fontes de renda além da aposentadoria, dai que o requerente não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo. 3. Ademais, não se nega que pela expressa redação do artigo 99,§4º, do Código de Processo Civil a assistência do requerente, por advogado particular, não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas é inegável que os realmente necessitados procuram a Defensoria Pública para os representarem, pois sabem que o pagamento dos honorários advocatícios representam quantia considerada. Deste modo, por reputar inconcebível que o recolhimento do valor das custas possa comprometer a subsistência do autor, indefiro a gratuidade de justiça que postulou, e determino que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 4. Intime-se. Araraquara, 15 de setembro de 2026.