Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011267-84.2026.8.26.0196/SP
AUTOR: R A PORFIRIO MARTINS CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): LUANA PEREIRA DE ANDRADE (OAB SP536696)
RÉU: PAGAR.ME S.A.
ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 
Trata-se de ação declaratória c.c indenizatória ajuizada por R A PORFIRIO MARTINS CALÇADOS LTDA. contra PAGAR.ME S/A. 
A autora alega que a ré cobrou-lhe valores indevidos, oriundos de serviços que lhe foi prestado.
Em contrapartid, a ré defende a regularidade dos débitos, com origem em taxas voluntariamente aceitas pela autora no momento da contratação do serviço. Suscita, ainda, a incompetência territorial deste juízo, diante da cláusula de eleição de foro existente no contrato celebrado entre elas. 
A empresa autora aderiu ao contrato de adesão, a fim de possibilitar que seus clientes efetuassem pagamentos por meio do sistema da ré.
Evidente que a finalidade da contratação foi a obtenção de lucro, já que os serviços prestados pela ré facilitam a comercialização dos produtos da autora. Depreende-se que o serviço ao qual aderiu teve como objetivo o incremento de sua atividade empresarial.  
Válida a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes (cláusula 15.3.13, evento 42, DOC2, fls. 20). 
Ressalto que somente seria possível falar em nulidade da mencionada cláusula caso se tratasse de relação de consumo, o que não é o caso dos autos.  
O art. 2º da Lei nº 8.078/1990 adotou a teoria finalista para designação do conceito de consumidor: aquele que adquire produto ou contrata um serviço como destinatário final, ou seja, retira o produto de circulação e recebe a prestação do serviço sem a intensão de aprimoramento de atividade econômica. 
Essa é a regra legal. Ocorre, porém, que o STJ e a doutrina, com base no conceito de consumidor equiparado (art. 29), têm adotado, em casos excepcionais, a teoria do finalismo aprofundado, com fundamento nos princípios informadores da política nacional de proteção ao consumidor. 
Nesse contexto, a verificação da existência de eventual hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional, de uma das partes contratantes em relação à outra, autoriza a aplicação dessa legislação e de seus preceitos, mesmo que o enquadramento jurídico esteja fora do conceito rígido previsto naquele dispositivo legal. 
No caso sob exame, a autora é pessoa jurídica e contratou os serviços oferecidos pela ré para aprimoramento de sua atividade empresarial, ou seja, a fim de facilitar a venda de seus produtos. Além disso, não vislumbro hipossuficiência técnica e informacional diante da ré.  
Desse modo, por ser o serviço fornecido pela ré atividade meio para a consecução daquela desenvolvida pela autora, inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor e válida, portanto, a cláusula de eleição de foro. 
Nesse sentido: 
“EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de Crédito Bancário – Mútuo direcionado ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante – Não caracterizada a relação de consumo – Inaplicabilidade do Código de Consumidor – Prevalência do ajuste contido na cláusula de eleição de foro – Inteligência dos artigos 78 do Código Civil e artigo 63, do Código de Processo Civil – Aplicação do enunciado da Súmula 335 do C. STF – Prejuízo na defesa da executada que não pode ser presumido na hipótese – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2137137-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13.6.2023; Data de Registro: 13.6.2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de adesão. Demanda ajuizada no foro do domicílio da aderente. Exceção de incompetência acolhida. Possibilidade. Validade da cláusula de foro de eleição. Inexistência de relação de consumo. Contrato de prestação de serviços cuja finalidade é possibilitar que as transações dos consumidores da agravante sejam feitas através de cartão de crédito/débito. Recorrente que não é destinatária final. Inaplicabilidade do CDC. Hipossuficiência e vulnerabilidade não evidenciadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, determinada remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de São Paulo” (TJSP; Agravo de Instrumento 0145222-48.2013.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; Data do Julgamento: 03.12.2013; Data de Registro: 09.12.2013). 
Posto isso, defiro o pedido da ré e reconheço a incompetência deste Juízo. 
Decorrido o prazo para eventuais recursos, remeta-se o processo à Comarca de São Paulo, na forma do art. 311 do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias e comunicação ao Cartório Distribuidor.