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4011262-69.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011262-69.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ROBERTO VITOR ALMEIDA TORRES ADVOGADO(A): VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA (OAB CE007942) AUTOR: JUAN CARLOS THOMPSON ADVOGADO(A): VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA (OAB CE007942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A citação é pressuposto indispensável para a existência e a validade da relação processual, nos termos do artigo 239, caput, do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 280 do mesmo diploma legal, reputam-se nulas as citações realizadas sem a observância das prescrições legais. Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, admite-se a entrega da correspondência citatória a funcionário da portaria de condomínios edilícios responsável pelo recebimento de cartas, gerando presunção de entrega. Todavia, tal presunção é de natureza relativa e restou desconstituída no caso concreto pela formal devolução física da carta de citação com a anotação oficial dos Correios de "mudou-se" (Evento 65). O elemento informativo superveniente demonstra que a administradora da sociedade ré já não residia no local na data da entrega da carta, circunstância plenamente corroborada pelo fato de ter declarado outro domicílio em processo perante a Justiça do Trabalho (Evento 81, Doc. 2). Constatada a ausência de integração formal da ré à lide, não há aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. O vício na citação atinge a validade de todos os atos decisórios subsequentes, inviabilizando a consolidação da revelia e a subsistência da sentença de mérito, bem como o pretendido trânsito em julgado. Assim, reconheço de oficio a nulidade da citação postal e, por conseguinte, anulo os atos processuais praticados a partir do despacho do Evento 38, inclusive a certidão de revelia do Evento 46, a sentença do Evento 47 e a decisão integrativa do Evento 56; De outro lado, acolhe-se o pleito subsidiário de renovação do ato citatório no novo endereço informado pelos autores (Evento 81). No tocante a citação por "whatsapp", indefiro o pedido. A citação por meio eletrônico está disciplinada pelo artigo 246 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, na qual a citação será feita de forma preferencialmente eletrônica, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a citação seja preferencialmente por meio por meio eletrônico, tal artigo não trata, especificamente, do aplicativo de mensagens "whatsapp" ou de "e-mail". Outrossim, a citação é ato formal, o qual exige a estrita observação de seus requisitos, sob pena de eventual arguição de nulidade. A citação por meio de aplicativo de mensagem ou e-mail não traz a segurança necessária para reconhecer que a pessoa que a recebeu seja exatamente a ré do processo. O Comunicado CG de nº 2265/2017 veda intimação dos atos processuais por meio de aplicativos de mensagens. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de citação do executado por meio eletrônico, via e-mail ou aplicativo whatsapp – Artigo 246 do CPC - Citação é ato de comunicação processual que deve se cercar de cautelas e de formalidades, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade - Citação por meio de aplicativo de mensagem ou e-mail não traz a segurança necessária para reconhecer que a pessoa que recebeu seja exatamente a executada do processo - Comunicado CG nº 2265/2017 veda a utilização do procedimento de intimação dos atos processuais por meio do aplicativo whatsapp - O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por Oficial de Justiça – Decisão mantida – Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2064288-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu citação do executado por aplicativo de mensagem ("Whatsapp") – Insurgência – Descabimento – Ausência de previsão legal específica possibilitando a citação eletrônica através de mensagens de aplicativo celular – Comunicado nº 2265/2017 da Corregedoria Geral do TJSP veda referida diligência no âmbito do TJSP – Impossibilidade de citação do executado por aplicativo celular "Whatsapp" – Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2062475-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL A RESPEITO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISPOSIÇÃO REFERENTE ÀS CITAÇÕES QUE EXIGE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO BANCO DADOS DO TRIBUNAL. COMUNICADO CG Nº 2265/2017 QUE VEDA TAL DILIGÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE SÃO ATOS FORMAIS E DEPENDEM DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGRAMENTO, SOB PENA DE NULIDADE (ART. 280, DO CPC). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2112854-63.2024.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024). Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha implementado projeto-piloto voltado ao envio de intimações judiciais por meio do aplicativo WhatsApp, cumpre esclarecer que este Juízo não integra referida iniciativa. Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e providencie o cadastramento do endereço da parte requerida junto ao sistema EPROC no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int.

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