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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011262-42.2025.8.26.0020/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ , corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora desde a citação. A atualização monetária, se não houver convenção ou previsão legal específica, será calculada conforme variação do IPCA-IBGE (amplo), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024). Os juros, se não houver convenção, taxa estipulada ou determinação legal específica, serão calculados da seguinte forma: (i) quando incidir apenas juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA, cf. artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024), desconsiderando-se eventuais juros negativos; (ii) aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e (iii) conforme diretriz fixada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1.368 do STJ), ainda que a dívida seja anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deverá, igualmente, ser calculada conforme SELIC. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, a partir do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I.C.
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