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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011258-56.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE: LILIANA SCAPUCIN SORPRESO ADVOGADO(A): MARTA ABID ABDALLA (OAB SP115900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de realização de indistintas pesquisas, via sistemas informatizados, tendentes à localização do endereço do réu, não merece deferimento, já que absolutamente incompatível com a sistemática estabelecida pela Lei n. 9.099/95, especialmente no que toca aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Com efeito, o rito estabelecido pela lei de regência é extremamente célere, não comportando a instauração de incidentes antecedentes ao julgamento. Nesta medida, é necessário, como regra, que a autora indique todos os dados de qualificação do réu, com a inicial, de modo a viabilizar a citação pessoal e a imediata designação de audiência de conciliação, não havendo lugar para a completa paralisação do procedimento até que o juízo proceda às mais diversas pesquisas tendentes a localizar o paradeiro do réu para que, então, o processo assuma seu curso. A mesma conclusão se infere no que toca a pedidos de expedição de ofício a operadoras de telefonia e streaming e a outras empresas que operam a partir de dados cadastrais dos consumidores, especialmente do endereço, na medida em que a providência onera sobremaneira a rotina cartorária, já que, em observância aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas consultadas devem encaminhar resposta ao e-mail da unidade, o que demanda intensa carga de trabalho para triagem e encaminhamento aos respectivos processos. A incompatibilidade afigura-se ainda mais evidente à luz da vedação expressa à citação por edital (art. 18, § 2º., da Lei n. 9.099/95), de sorte que, após a realização das pesquisas e consequente movimento de toda a máquina judiciária, é possível que se chegue à conclusão de que necessária a citação por edital e, portanto, que a demanda não poderia ser processada no sistema de juizados. Neste caso, todo o trabalho realizado pela unidade não teria qualquer utilidade, apesar de ter gerado custo ao Estado, além de ter impactado negativamente na movimentação dos demais processos ajuizados de forma regular. Neste cenário, inviável a realização de indistintas pesquisas, todavia, em nome do princípio da cooperação, defiro exclusivamente a pesquisa de endereço via sistema interno do próprio E-PROC, vinculado à base de dados da Receita Federal, ou pesquisa do endereço diligenciado frutífero mais recente, considerando que o sistema emite resultado imediato, de sorte que sua utilização não afronta de forma considerável o princípio da celeridade. Com a resposta positiva de endereço não diligenciado, defiro expedição de carta com AR para última tentativa de citação. Caso contrário, tornem conclusos para extinção.
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