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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011250-93.2025.8.26.0451/SP
AUTOR: MARINA DUARTE NOVAES BRAGAIA
ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA
Vistos.
Primeiramente, consigno que a gratuidade foi deferida no AI nº 4009217-91.2026.8.26.0000. Anotado.
Defiro a prioridade na tramitação. Anotado.
A autora ajuizou a presente ação requerendo, em tutela de urgência, que a ré custeie tratamento médico (medicamento Xarelto 20 mg, meias compressivas e transporte), sob o argumento de que sofreu queda no estabelecimento comercial em 01/07/2025, vindo a receber diagnóstico de trombose venosa profunda em setembro de 2025 (Evento 1).
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Não há probabilidade do direito quanto ao nexo de causalidade imediato. A queda ocorreu em 01/07/2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO15), com exames que descartaram fraturas no atendimento inicial (Evento 1, DOCUMENTACAO11), ao passo que a trombose só foi diagnosticada mais de dois meses depois, em 10/09/2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO14 e DOCUMENTACAO18). A correlação entre o trauma e o quadro vascular depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Além disso, o pleito possui caráter eminentemente patrimonial, com possibilidade de acesso à medicação pela rede pública de saúde, evidenciando ainda risco de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade ao processo, deixo para momento oportuno a designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando a faculdade de composição pelas partes a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Fica deferida, em caso de tentativa infrutífera de citação, a pesquisa de endereços da(s) parte(s) passiva(s) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 45543915084695 por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e PrevJud (INSS), mediante prévio recolhimento das taxas judiciárias, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.
Por ora, não se mostra necessária a expedição de ofícios a empresas privadas, órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para pesquisa de endereços. Conforme o Tema 1338 do STJ, em regra, para deferimento do pedido de citação por Edital, considera-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas judiciários disponíveis. Assim, eventual pedido de expedição de ofícios deverá ser especificamente justificado, demonstrando a necessidade da medida excepcional no caso concreto.
Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, e PrevJud (INSS).
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário. Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
Piracicaba, 01/09/2026.