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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011250-78.2025.8.26.0068/SPAUTOR: MARIANE SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884)
AUTOR: DIEGO GOVASKI
ADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884)
RÉU: NOXPAY.IO PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646)
RÉU: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB SP183931)
SENTENÇA
Posto isto, Julgo EXINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos condenatórios correspondentes às transferências bancárias efetuadas a partir de contas titularizadas pelas pessoas jurídicas indicadas na fundamentação, em razão da manifesta ilegitimidade ativa dos autores. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios no tocante aos desembolsos suportados diretamente pelas contas pessoais dos autores pessoas físicas, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral e causalidade da demanda, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de R$ 220.470,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado em proporção igual entre os advogados de cada uma das rés contestantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e comunicações pertinentes. Barueri, 09 de setembro de 2026.