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Processo 4011246-05.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4011246-05.2026.8.26.0004/SPAUTOR: CONPESE CONSULTORIA E PESQUISA EM EDUCACAO LTDA. ADVOGADO(A): TUANY ROVEDA COELHO SUCHY (OAB RS089003) DESPACHO/DECISÃO O perito não foi ainda intimado, de forma que não há óbice à dilação pretendida, que ora defiro. No mais, cumpra a serventia a decisão anterior, intimando-se o perito

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4011246-05.2026.8.26.0004/SPAUTOR: CONPESE CONSULTORIA E PESQUISA EM EDUCACAO LTDA. ADVOGADO(A): TUANY ROVEDA COELHO SUCHY (OAB RS089003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto as preliminares suscitadas em contestação. Não há que se falar em ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido. Isso, pois, alega a parte autora tratar-se de plano "falso coletivo", o que exige enfrentamento pelo Juízo em momento oportuno. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito da ação. Rechaço, também, a impugnação ao valor da causa, que reflete o quantum já caracterizado da pretensão autoral, de acordo com suas alegações. Em relação às parcelas vincendas, o valor é incerto, tanto que se pretende a realização de prova pericial, de tal sorte que inexiste equívoco no valor atribuído. Superadas, assim, as preliminares, a celeuma repousa na validade dos reajustes aplicados no plano contratado, pelo período desde abril/2024, consoante expressamente desejado na inicial. Assim, a única prova cabível é a perícia, que foi expressamente pedida pela ré contestação. Ademais, o ônus da prova recai mesmo sobre a ré, em razão da inegável relação de consumo e da hipossuficiência técnica da autora. Apenas a ré tem condições de provar, através da análise contábil pelo perito, de documentos em poder da ré que justifiquem os reajustes aplicados. Portanto, nomeio o perito Amaury de Souza Amaral. Intimem-se o perito para estimar seus honorários no prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para ciência. Não havendo óbice, deverá a ré efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, uma vez que a prova pericial foi por ela requerida (art. 95, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert nomeado para que de início aos trabalhos. Desde logo, outrossim, como espécie de quesitos do juízo, determino que o perito aponte se o percentual dos reajustes aplicados é justificável pelos documentos apresentados. Em caso negativo, explicite qual seria o percentual justo, também de acordo com a sinistralidade e os documentos apresentados. Outrossim, atente-se o perito para que considere em seus cálculos como corretos e válidos eventuais aumentos por alteração de faixa etária, pois tal questão não é objeto da ação e não merece discussão. Ou seja, todo e qualquer aumento por faixa etária deve ser considerado como correto pelo perito para aferição e realização de seus cálculos. Com a juntada do laudo, conclusos. Intime-se.

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