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4011242-53.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4011242-53.2026.8.26.0008/SPAUTOR: PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS ADVOGADO(A): DOUGLAS GALVÃO BLASI (OAB SP416006) AUTOR: CAIO CÉSAR DOMINGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DOUGLAS GALVÃO BLASI (OAB SP416006) RÉU: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA ADVOGADO(A): ALEX COSTA PEREIRA (OAB SP182585) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, das cláusulas do Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista que instituem e regulam os cargos de Conselheiros Deliberativos Vitalícios, notadamente o artigo 76, inciso I, e seus parágrafos correspondentes, afastando a vitaliciedade como categoria jurídica no âmbito da associação e equiparando todos os atuais ocupantes aos conselheiros sujeitos a mandato temporário, eleição periódica e submissão ao crivo da Assembleia Geral; b) Declarar a nulidade absoluta das regras estatutárias que impõem a carência temporal de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de votar e de ser votado aos associados titulares de títulos patrimoniais adimplentes e no gozo de seus direitos estatutários, em especial nos artigos 44, 50, § 2º, e 68 do Estatuto Social, assegurando-lhes a participação plena nas Assembleias Gerais; c) Manter o indeferimento da tutela de urgência, registrando que eventual recurso de apelação interposto contra esta sentença será dotado de efeito suspensivo automático, ex vi do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, sobrestando-se os atos executivos até o trânsito em julgado ou pronunciamento diverso da Superior Instância. Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o valor irrisório atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se.

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