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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011233-82.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: LUCAS WAGNER ADVOGADO(A): TATIANA ALVES BATISTA (OAB SP261476) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Lucas Wagner em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A executada apresentou manifestação no evento 44 impugnando a constrição financeira de R$ 17.320,33 realizada via SISBAJUD. Em suas razões, alegou quitação anterior da obrigação mediante depósito judicial de R$ 39.316,85 realizado em 25/05/2026 nos autos principais nº 4007013-75.2025.8.26.0011, sustentando excesso de execução e pleiteando a liberação de R$ 21.996,52. Formulou, ainda, alegações a respeito de redução de astreintes, restabelecimento de plano de saúde e equilíbrio de fundo mutualista. O exequente manifestou-se no evento 49 refutando as alegações, apontando a impertinência dos temas estranhos à lide e a ausência de memória discriminada de cálculo do excesso apontado, postulando a manutenção da execução e eventual abatimento dos valores depositados. É o relatório. DECIDO. De início, rejeitam-se as alegações da executada relativas à reativação de plano de saúde, redução de astreintes e fundo mutualista. O título executivo judicial em execução versa unicamente sobre condenação em quantia certa voltada ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares e verbas sucumbenciais, não existindo qualquer obrigação cominatória ou provimento mandamental sob execução. Quanto ao mérito da impugnação, a alegação de excesso de execução não comporta acolhimento imediato. A executada pleiteou a devolução de R$ 21.996,52 sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que demonstre a evolução do débito, a incidência dos critérios de correção e juros estabelecidos no título judicial e a dedução detalhada dos pagamentos realizados, em manifesta inobservância ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Por consequência, impõe-se a rejeição liminar da arguição de excesso, nos moldes do art. 525, § 5º, do CPC. Por outro lado, restou documentalmente comprovado nos autos o depósito judicial voluntário no importe de R$ 39.316,85, efetuado em 25/05/2026 e vinculado ao feito originário nº 4007013-75.2025.8.26.0011. O referido comprovante não havia sido juntado tempestivamente ao cumprimento de sentença por falha atribuível exclusivamente à executada, motivo pelo qual a intimação do art. 523 do CPC restou inatendida nos autos e justificou a deflagração da constrição eletrônica com a incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Contudo, demonstrada a existência material do depósito judicial pretérito e a posterior efetivação do bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 17.320,33, impõe-se a adequada liquidação contábil da obrigação com a imputação de cada aporte na data de sua respectiva realização. Considerando a ausência de órgão auxiliar de contadoria judicial vinculado a este juízo, bem como a obrigação fixada no CPC das partes apresentarem os cálculos dos valores pleiteado, incumbe à parte credora discriminar o saldo devedor ou credor remanescente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante às matérias estranhas ao título e ao alegado excesso de execução desacompanhado de demonstrativo (art. 525, § 5º, do CPC), indeferindo o levantamento imediato pleiteado pela executada. Mantenho a constrição financeira de R$ 17.320,33 e o depósito judicial de R$ 39.316,85 vinculados a este feito até a definição do saldo final. Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, contemplando a imputação dos pagamentos e acréscimos legais do art. 523, § 1º, do CPC, com a dedução dos valores aportados nas respectivas datas. Com a juntada da conta, abra-se vista à executada para manifestação pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal/incidental, ante a ausência de extinção do procedimento executivo. Intimem-se.
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