2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011232-93.2026.8.26.0562/SP AUTOR: HIGOR KOWALSKI OURIQUES ADVOGADO(A): MONIZZE LOTFI (OAB SP451671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando ao levantamento da caução prestada para cumprimento da liminar de desocupação deferida nos autos da ação de despejo. Assiste razão à requerente. A caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 tem por finalidade resguardar eventual dano suportado pela parte requerida em decorrência do cumprimento da medida liminar, na hipótese de ulterior reconhecimento de sua indevida concessão. No caso concreto, verifica-se que na certidão do oficial de justiça (evento 29.1) que quando da imissão da posse do autor, o imóvel encontrava-se desocupado. Nessas circunstâncias, o pedido de despejo perdeu seu objeto, não subsistindo a finalidade que justificava a manutenção da garantia em juízo. A jurisprudência tem admitido o levantamento da caução pelo locador quando comprovada a desocupação voluntária ou o abandono do imóvel, por não mais se justificar a retenção dos valores depositados. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, "houve perda de objeto quanto ao pedido de despejo, não fazendo mais sentido reter o valor da caução", autorizando-se o levantamento pela locadora. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE – DESNECESSÁRIA A PERMANÊNCIA DA CAUÇÃO EM JUÍZO – LEVANTAMENTO DO VALOR DEFERIDO À LOCADORA – Ocupante que desocupou o imóvel, voluntariamente. Ainda que tenha sido após a notificação, não houve resistência, tanto que permitiu que a advogada da demandante entrasse no imóvel, registrasse sua saída, emitisse um laudo de vistoria, recebendo as chaves. Logo, houve perda de objeto quanto ao pedido de despejo, não fazendo mais sentido reter o valor da caução. Liminar concedida para o levantamento pela locadora do montante depositado como caução. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2285089-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da caução formulado pela parte autora. Expeça-se MLE, em favor da autora para levantamento integral do valor depositado a título de caução, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes. No mais, providencie o autor o necessário para citação do réu, no prazo de 15 dias. Intime-se.