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4011228-79.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011228-79.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: JAIME VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor do débito e serão reduzidos à metade se houver pagamento em três dias (art. 827, §1º do CPC). Cite(m)-se por carta para pagamento em três dias úteis (art. 829 do CPC). Adverte(m)-se desde logo que a inércia, a omissão ou o comportamento de não cooperação de executado(a/s) poderão justificar, depois de esgotadas as medidas executivas típicas previstas no CPC, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC) como bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito, ficando a parte devedora ciente de que foram admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5941, j. 09.02.2023) e reguladas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.137, j. 05.12.2025). É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor. Depósito judicial sem se referir à oposição de embargos será considerado pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis. Caso houver requerimento, e recolhimento de despesas exigidas, providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC). A emissão de certidão de admissão da execução pelo Juízo para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita automaticamente pelo próprio Advogado (opção “Certidão para Execuções" - seção “Ações” da tela de consulta do processo). A parte executada poderá oferecer embargos, distribuídos por dependência, independentemente de penhora (arts. 914, 915 e 917 do CPC), que deverão ser cadastrados nas telas “Classe da Ação” e "Assunto", com tipo a ser lançado: “Embargos à execução”. O prazo é de quinze dias úteis (contados conforme art. 231 do CPC). No mesmo prazo de quinze dias, ao invés de embargar, a parte executada poderá parcelar a dívida (inclusas as custas e os honorários advocatícios), mediante depósito judicial de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção monetária e juros de 1% ao mês. Esta opção importa renúncia ao direito de opor embargos. Se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e mais multa de 10% sobre o saldo não pago. Se a parte devedora exercer esta opção, a exequente será intimada (por ato ordinatório) para manifestar-se em cinco dias, e, depois, os autos retornarão à conclusão para solução (art. 916 do CPC). Na hipótese de celebrarem acordo com parcelamento, recomenda-se, com fundamento no art. 6º do CPC: (1) atualização de todos os dados de qualificação de devedor(es), incluindo endereço(s) para eventual necessidade futura e (2) menção sobre eventual dispensa de nova intimação para prosseguir com atos executivos. Para garantia da efetividade, caso mostrem-se necessárias, ficam desde logo autorizadas as diligências para pesquisa de endereço do(s) executado(s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL. O Infoseg não está disponível. O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências. Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos geram significativos atrasos processuais. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Outros

    Processo 4011228-79.2026.8.26.0037 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara na data de 04/09/2026.

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