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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011228-79.2026.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: JAIME VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor do débito e serão reduzidos à metade se houver pagamento em três dias (art. 827, §1º do CPC).
Cite(m)-se por carta para pagamento em três dias úteis (art. 829 do CPC).
Adverte(m)-se desde logo que a inércia, a omissão ou o comportamento de não cooperação de executado(a/s) poderão justificar, depois de esgotadas as medidas executivas típicas previstas no CPC, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC) como bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito, ficando a parte devedora ciente de que foram admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5941, j. 09.02.2023) e reguladas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.137, j. 05.12.2025).
É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor. Depósito judicial sem se referir à oposição de embargos será considerado pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis.
Caso houver requerimento, e recolhimento de despesas exigidas, providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC).
A emissão de certidão de admissão da execução pelo Juízo para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita automaticamente pelo próprio Advogado (opção “Certidão para Execuções" - seção “Ações” da tela de consulta do processo).
A parte executada poderá oferecer embargos, distribuídos por dependência, independentemente de penhora (arts. 914, 915 e 917 do CPC), que deverão ser cadastrados nas telas “Classe da Ação” e "Assunto", com tipo a ser lançado: “Embargos à execução”. O prazo é de quinze dias úteis (contados conforme art. 231 do CPC).
No mesmo prazo de quinze dias, ao invés de embargar, a parte executada poderá parcelar a dívida (inclusas as custas e os honorários advocatícios), mediante depósito judicial de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção monetária e juros de 1% ao mês. Esta opção importa renúncia ao direito de opor embargos. Se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e mais multa de 10% sobre o saldo não pago. Se a parte devedora exercer esta opção, a exequente será intimada (por ato ordinatório) para manifestar-se em cinco dias, e, depois, os autos retornarão à conclusão para solução (art. 916 do CPC).
Na hipótese de celebrarem acordo com parcelamento, recomenda-se, com fundamento no art. 6º do CPC: (1) atualização de todos os dados de qualificação de devedor(es), incluindo endereço(s) para eventual necessidade futura e (2) menção sobre eventual dispensa de nova intimação para prosseguir com atos executivos.
Para garantia da efetividade, caso mostrem-se necessárias, ficam desde logo autorizadas as diligências para pesquisa de endereço do(s) executado(s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL. O Infoseg não está disponível. O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências. Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos geram significativos atrasos processuais.
Int.