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4011227-35.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011227-35.2026.8.26.0477/SP AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, embora intimada por mais de uma vez para apresentação da documentação necessária à análise do pedido, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais. Com efeito, os extratos bancários juntados evidenciam diversas transferências, tanto de entrada quanto de saída, envolvendo conta identificada em nome da própria autora ("CLAUDIA MARIA DOS SANTOS"), indicando a existência de outra conta bancária de sua titularidade, cujos extratos não foram apresentados, apesar da expressa determinação nesse sentido. Além disso, os extratos acostados aos autos revelam movimentação financeira considerável, com ingressos de valores que superam R$ 15.000,00 no período analisado, inclusive mediante recebimentos por PIX e outras operações bancárias, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.

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