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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011227-30.2025.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA DE SOCIOLOGIA E POLITICA DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB SP170863)
EXECUTADO: JAQUELINE GONCALVES XAVIER
ADVOGADO(A): CINDYNEIA RAMOS CANTANHÊDE (OAB MA025010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme o disposto no artigo 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. E, no caso, tenho que não justificada a mitigação da regra da impenhorabilidade, considerada a natureza da verba em execução e a ausência de indicativos de elevado padrão de rendimento recebido pela parte executada. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Agravo de instrumento. Execução. Gratuidade, ora deferida. Penhora sobre salário da executada. Impossibilidade de mitigação da regra disposta pelo art. 833, IV, do CPC. Natureza do débito em execução que não autoriza o reconhecimento da excepcionalidade a afastar a regra de impenhorabilidade. Prescrição intercorrente. Aplicação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp nº 1.604.412/SC). Ausência de suspensão da execução ou inércia da parte exequente. Sucessivas tentativas para o recebimento da dívida em execução. Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2348488-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025)
Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.