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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011225-87.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MAYKON OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MAYKON OLIVEIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., buscando a revisão de contrato em que teriam sido aplicadas supostas taxas irregulares e método de amortização desvantajoso, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito das parcelas no valor incontroverso, além da manutenção da posse do bem e que o réu se abstenha de incluir dados do autor em cadastros de proteção ao crédito. Requer também a benesse da gratuidade. Juntos documentos. Pois bem. O benefício da justiça gratuita encontra previsão no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Complementa o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente sob as penas da lei, até prova em contrário". A documentação apresentada pela parte requerente demonstra sua condição de hipossuficiência financeira. A legislação não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. O instituto da justiça gratuita busca garantir ao jurisdicionado efetivo acesso ao Poder Judiciário, criando mecanismos eficazes para que tenha o direito de transpor óbices financeiros quando necessário, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça. A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "Demonstrada incapacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, a concessão da benesse é medida que se impõe." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22608619420248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) No mesmo sentido: "A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, pode ser afastada apenas mediante prova em contrário. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC/2015." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23954269220248260000 Urupês, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Diante do exposto, estando devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica da parte requerente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Proceda a serventia com a anotação da gratuidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência, de proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. Em juízo de cognição sumária e diante da prova documental apresentada não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente quanto à probabilidade do direito invocado. O(a) autor(a) aderiu voluntariamente a empréstimo bancário e vê-se do contrato (), sem dificuldade, todos os valores que seriam cobrados e o montante correspondente às respectivas parcelas, com as quais o(a) demandante anuiu, e, de outro lado, não se nota, de imediato, ilegitimidade da cobrança das tarifas e demais encargos impugnados, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema. Além disso, a conclusão quanto à cobrança de encargos abusivos, deverá ser analisada no curso da ação, à luz do contraditório e da ampla defesa, sendo prematura tal conclusão neste momento. E considerando a impossibilidade de concluir, ao menos em análise superficial, pela abusividade das cláusulas contratuais (ausência de verossimilhança), não vislumbro condições para deferir os pedidos de manutenção na posse do bem e que a requerida se abstenha de incluir os dados do autor dos cadastros de inadimplentes. Vale lembrar, ainda, porque oportuno, o que dispõe a Súmula 380 do E. STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”. A respeito do tema, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário. A autora buscava impedir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, manter a posse do veículo e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, e se o depósito do valor incontroverso pode afastar a mora. III. Razões de Decidir: A probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ. A jurisprudência do STJ e do TJSP estabelece que o depósito do valor incontroverso não afasta a mora nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para permitir o depósito do valor incontroverso, sem efeito liberatório da mora. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O depósito do valor incontroverso não afasta a mora nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes. Legislação Citada: CPC, art. 300, art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 380. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312919-11.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2231753-54.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª. (TJSP: 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 2294542-21.2025.8.26.0000; Relator: MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; data do julgamento 03/12/2025; data da publicação: 03/12/2025). No mais, a lei vigente desautoriza a pretensão deduzida, dispondo que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados” (art. 330, § 3º, CPC), o que, em princípio, afasta a possibilidade de consignação em juízo. Contudo, faculto, por conta e risco do(a) autor(a), o depósito dos valores que entender corretos, destacando-se que isto não inibirá o exercício do direito de ação pela parte contrária, que poderá se valer ainda dos meios necessários para satisfação dos seus interesses, inclusive podendo lançar mão de meios para reaver a posse do bem dado em garantia e/ou negativar o nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não reconheço, nesta fase incipiente, a probabilidade do direito, considerando-se a necessidade de instauração do contraditório para cognição sobre a relação jurídica. INDEFIRO, assim, a tutela de urgência, mas faculto os depósitos, nos termos supra esclarecidos. Ademais, de rigor o prosseguimento da ação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Citação Via Domicílio Judicial Eletrônico. Intimem-se.
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