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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011223-95.2025.8.26.0068/SPAUTOR: WAGNER ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB SP289497) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wagner Antunes da Silva em face de NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO o que faço para (i) DECLARAR a inexigibilidade das operações de transferência via Pix no crédito realizadas em 04/12/2025, nos valores de R$ 2.896,50, R$ 2.869,85 e R$ 2.739,58 e (ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 9.073,18, corrigida monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora mensal a taxa legal a partir da citação. Considera-se o índice legal de atualização monetária os índices de atualização de débitos judiciais publicado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deverá ser aplicado até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA amplo do IBGE. Quanto aos juros considera-se a taxa Selic deduzida a correção monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e conforme decidido pelo E. STJ no Tema 1.368. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a ré com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa e, condeno o autor no pagamento de metade das custas e honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor requerido a título de danos (isto é, 10% de R$ 12.000,00), vedada a compensação de valores. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I
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