2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011223-52.2026.8.26.0071/SP AUTOR: TAYNAH MANUELLA BUENO CHAVES ADVOGADO(A): CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB SP390139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora afirma ter solicitado, em 05/01/2026, o cancelamento do contrato de prestação de serviços de internet nº 1810918, em razão de mudança de endereço. Alega que, apesar da devolução do equipamento, o contrato permaneceu ativo, com emissão de novas faturas e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requer a suspensão das cobranças e a exclusão da restrição. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os requisitos estão parcialmente presentes. Os documentos juntados demonstram que a autora solicitou expressamente o cancelamento do contrato em 05/01/2026. Em atendimentos posteriores, a própria requerida reconheceu a existência de erro sistêmico, a permanência indevida do contrato ativo e a necessidade de baixa das faturas emitidas após o pedido de cancelamento. Há, ainda, elementos indicativos da devolução do equipamento. O perigo de dano decorre da possibilidade de continuidade das cobranças e de adoção de medidas restritivas de crédito. A providência é reversível, pois eventual débito reconhecido após o contraditório poderá ser posteriormente exigido. A medida, contudo, não deve alcançar eventuais débitos constituídos antes do pedido de cancelamento, nem eventual valor proporcional correspondente aos serviços prestados até aquela data. Ademais, não há comprovação segura de que permaneça ativa inscrição restritiva em nome da autora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspenda a exigibilidade das cobranças decorrentes da manutenção do contrato nº 1810918 após 05/01/2026, ressalvados eventuais débitos regularmente constituídos antes dessa data e o valor proporcional correspondente aos serviços efetivamente prestados até então; b) abstenha-se de emitir novas faturas relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento; c) abstenha-se de promover ou manter inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão das cobranças abrangidas por esta decisão, providenciando, caso existente, a exclusão de eventual apontamento fundado exclusivamente nesses débitos. Fixo multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da inexistência dos débitos, matéria reservada ao julgamento de mérito. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, contestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Lei 9.099/95, art. 18, I, a II e § 1º). Se o(a)(s) ré(u)(s) não contestar(em) será(ão) considerado(a)(s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 20 e CPC, art. 344). No caso de concordância com o pedido o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Eventual proposta de composição poderá ser feita, por escrito, no prazo da resposta. Tratando-se de relação de consumo fica(m) o(s) ré(u)(s), desde logo, intimado(a)(s) a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, Lei 8.078/90, art. 6º, inciso VIII). Ficam as partes expressamente advertidas que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação" (Entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, Processo n.º 0000012-83.2024.8.26.0968). Expeça-se o necessário. Int..