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4011210-96.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011210-96.2026.8.26.0477/SP AUTOR: CLAUDIA DO AMARAL ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP406683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os patronos do requerido foram habilitados nos autos (evento 50). 2. Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pela parte autora no Evento 46 em face da decisão proferida no Evento 32, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a requerente, em síntese, que o endividamento e a intensa movimentação bancária decorrem das condutas fraudulentas objeto da presente demanda, não demonstrando capacidade financeira. Aduz que o valor das custas processuais iniciais perfaz R$ 3.364,44, quantia que compromete a sua subsistência, considerando gastos mensais aproximados de R$ 2.800,00, além do auxílio material prestado à genitora e dos encargos de imóvel gravado com alienação fiduciária. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto pela legislação processual civil e, por tal razão, sua admissão restringe-se a hipóteses excepcionais em que se demonstre fato novo ou equívoco material manifesto, o que não ocorre na espécie. Os argumentos articulados pela requerente não inovam no substrato fático probatório, limitando-se a reiterar as teses que já foram expressamente apreciadas por este juízo na decisão do Evento 32. Com efeito, a titularidade de renda regular decorrente de proventos de aposentadoria, as aplicações financeiras automáticas e o relacionamento perante múltiplos agentes bancários formam conjunto fático incompatível com a condição de insuficiência de recursos que autoriza o benefício, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a existência de patrimônio imobiliário formal e o custeio de obrigações contratuais habituais traduzem padrão financeiro que desautoriza a outorga da gratuidade integral da justiça, não bastando a simples alegação de despesas correntes desacompanhada de alteração substantiva da condição patrimonial outrora sopesada. Por derradeiro, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais legais, incumbindo à parte manejar a via processual pertinente caso pretenda a reforma do provimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido no Evento 46 e MANTENHO a decisão do Evento 32 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Intime-se. , data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande

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