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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011210-57.2026.8.26.0005/SPRÉU: AUTOPASS S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME JOSE ESSELIN LINO DA SILVA (OAB SP289752) ADVOGADO(A): JULYA DANTAS PEREIRA (OAB SP471547) RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré AUTOPASS S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer sua ilegitimidade passiva; e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré PEFISA S.A., para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança relativa à função crédito do cartão TOP da autora; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 152,91, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora a partir da citação; e c) determinar a cessação imediata de qualquer cobrança relacionada à referida função e o cancelamento definitivo da função crédito vinculada ao cartão, mantendo-se ativa apenas a função transporte. Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.
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