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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011203-74.2026.8.26.0196/SP AUTOR: FERNANDA CRISTINA CINTRA ADVOGADO(A): LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB SP369856) ADVOGADO(A): PEDRO CORRÊA GOMES DE SOUZA (OAB SP374644) ADVOGADO(A): BELICA NOHARA (OAB SP366810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada tendo como objeto principal a suspensão e a anulação do procedimento de execução extrajudicial de um imóvel dado em garantia fiduciária. Alega a parte autora que a instituição financeira recusou propostas de pagamentos parciais e deu prosseguimento ao rito de execução extrajudicial (Lei nº 9.514/97), culminando na consolidação da propriedade em favor do credor em 23/03/2026. É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. No mais, não se vislumbra a probabilidade do direito. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, o que a própria devedora confessa que ocorreu, e constituído em mora a parte fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. A interessada não nega a inadimplência, pelo contrário. Ainda que a parte autora tenha manifestado a intenção de realizar o pagamento das parcelas em atraso, “com a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, ao devedor fiduciante somente é assegurado, até a data da realização do segundo leilão, 'o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida', acrescida de encargos” (Agravo de instrumento nº 2219077-84.2017.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 01.02.2018), não havendo mais falar em pagamento apenas das parcelas vencidas neste momento. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais. Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC). Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Intime-se. 02 de setembro de 2026
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