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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011203-07.2026.8.26.0477/SP AUTOR: FELIPE COSTA BUENO ADVOGADO(A): MARCOS DO ROSARIO JUNIOR (OAB SP411464) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, o autor comprovou exercer a função de analista de suporte, auferindo renda bruta mensal de R$ 3.125,45 e remuneração líquida de R$ 1.628,49 (Evento 9, COMP2, p. 1). Ademais, a certidão expedida pelo órgão de trânsito atesta a inexistência de veículos automotores registrados em seu nome (Evento 9, CERTNEG4, p. 1). Quanto à movimentação financeira, os extratos colacionados aos autos demonstram inexistência de saldo significativo nas contas correntes e de pagamento: a conta mantida no Itaú Unibanco encerrou julho de 2026 com saldo modesto de R$ 1.002,65 (Evento 9, Extrato Bancário3, p. 8-9); as faturas do cartão Nubank registraram gastos essenciais baixos, entre R$ 142,28 e R$ 152,98 (Evento 9, Extrato Bancário3, p. 1-5; Evento 16, EXTR2, p. 5-10); a conta PagSeguro e a conta Mercado Pago apresentaram saldo zerado e nenhuma movimentação recente no trimestre analisado (Evento 16, EXTR2, p. 11-14). Outrossim, a conta mantida perante a Caixa Econômica Federal destina-se estritamente à operacionalização e débito do financiamento habitacional popular da unidade adquirida, não revelando reserva financeira ou capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Dessa forma, a documentação apresentada demonstra a efetiva hipossuficiência econômica do autor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, justificando-se a concessão da gratuidade da justiça. Anotei no sistema. No mais, a decisão interlocutória proferida no Evento 11 determinou a regularização formal e documental da petição inicial, com fulcro nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, exigindo a juntada do contrato imobiliário, os comprovantes dos juros de obra, a discriminação pormenorizada dos pedidos e a memória de cálculo. Verifica-se que a parte autora cumpriu integralmente todas as determinações judiciais: Em primeiro lugar, juntou a cópia integral do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma, do Memorial Descritivo e do Contrato de Intermediação Imobiliária (Evento 16, CONTR3, fls. 49-108). Em segundo lugar, especificou e individualizou cada uma das parcelas de juros de obra suportadas no período de atraso compreendido entre julho de 2024 e abril de 2025, discriminando os valores históricos debitados pela instituição bancária (Evento 16, EMENDAINIC1, p. 3; Evento 18, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1). Em terceiro lugar, apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo (Evento 18, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1), individualizando cada capítulo da pretensão indenizatória e restitutória: juros de obra (R$ 8.227,83), lucros cessantes pela privação do uso (R$ 10.380,93), restituição de comissão de corretagem (R$ 11.072,02) e compensação por danos morais (R$ 20.000,00). Restaram atendidos, portanto, os requisitos insculpidos no artigo 319, incisos IV e V, e artigo 320 do Código de Processo Civil, conferindo plena liquidez aos pedidos e viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Por fim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico imediato almejado pelo demandante. Nas ações em que não se postula a resolução, rescisão ou anulação integral do contrato imobiliário, mas tão somente a reparação por perdas e danos e restituição de encargos decorrentes do atraso na entrega da obra, o valor da causa não deve ser fixado sobre o valor total do contrato (artigo 292, inciso II, do CPC), mas sim sobre o proveito econômico real correspondente à soma de todos os pedidos cumulados, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de o valor da causa refletir a exata soma de todos os proveitos econômicos pretendidos em hipótese de cumulação objetiva de pedidos indenizatórios e materiais, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende rescindir. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI, do CPC ao caso. (AREsp n. 2.732.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a diretriz de que a cumulação de pretensões impõe a correspondência com o somatório dos pedidos formulados: EMENTA: Ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória (supostos atos de concorrência desleal). Decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando a majoração para R$ 713.390,14, pois representa a soma dos valores dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). Inconformismo das autoras. Não acolhimento. Como regra, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo que, nas ações em que há cumulação de pedidos, como é o caso dos autos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC). A leitura da inicial revela que não houve pedido genérico de que trata o art. 324, § 1º, II, do CPC, já que não se desconhece, desde logo, ao menos parcela das consequências do suposto ato ilícito. Expressa indicação dos valores pretendidos a título de lucros cessantes, que deve ser aditado ao valor dos demais pedidos, como determinado na decisão agravada. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100180-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Na petição inicial originária, o autor havia atribuído incorretamente à causa o montante integral do negócio imobiliário (R$ 168.268,80) (Evento 1, INIC1, p. 28). Todavia, em sede de emenda à inicial (Evento 16, EMENDAINIC1, p. 6-7) e com a respectiva planilha contábil (Evento 18, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1), a parte autora retificou expressamente o valor da causa para R$ 49.680,78, quantia que reflete com exatidão a soma dos pedidos indenizatórios e restitutórios atualizados até a emenda: a) R$ 8.227,83 a título de repetição de juros de obra cobrados no período de mora; b) R$ 10.380,93 a título de indenização por lucros cessantes pela privação do uso do bem; c) R$ 11.072,02 a título de devolução do encargo de corretagem; e d) R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Dessa forma, a emenda corrigiu adequadamente o valor da causa, harmonizando a demanda com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em suma: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor Felipe Costa Bueno, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) RECEBO e HOMOLOGO as emendas à petição inicial apresentadas nos Eventos 16 e 18, dando por integralmente cumpridas as determinações judiciais anteriores; c) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a manifestação expressa de desinteresse formulada na petição inicial (artigo 319, inciso VII, do CPC), sem prejuízo de oportuna composição entre os litigantes. d-) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Intime-se , 31/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE
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