2026-09-16 · TJSP
DESPEJO Nº 4011199-82.2025.8.26.0451/SP AUTOR: SERGIO LUIZ FURLAN GIANNETTI ADVOGADO(A): WAGNER BINI (OAB SP123464) ADVOGADO(A): GUILHERME GORGA MELLO (OAB SP274980) AUTOR: ANA MARIA GIANNETTI ROMANI ADVOGADO(A): WAGNER BINI (OAB SP123464) ADVOGADO(A): GUILHERME GORGA MELLO (OAB SP274980) AUTOR: EDILIO JOSE FURLAN GIANNETTI ADVOGADO(A): WAGNER BINI (OAB SP123464) ADVOGADO(A): GUILHERME GORGA MELLO (OAB SP274980) AUTOR: MARIA LUIZA FURLAN GIANNETTI ADVOGADO(A): WAGNER BINI (OAB SP123464) ADVOGADO(A): GUILHERME GORGA MELLO (OAB SP274980) RÉU: IVANILDE APARECIDA CARLIM PIVA ADVOGADO(A): JUSSARA MARIA PATREZZI (OAB SP351190) ADVOGADO(A): ODIMIR LAZARO DE JESUS BONASSA (OAB SP058177) RÉU: FERNANDO PIVA ADVOGADO(A): JUSSARA MARIA PATREZZI (OAB SP351190) ADVOGADO(A): ODIMIR LAZARO DE JESUS BONASSA (OAB SP058177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prejudicado o pedido do Evento 129, pois o mandado de reintegração de posse foi integralmente cumprido em 24 de julho de 2026, conforme auto de reintegração de posse e certidão juntados no Evento 130, e a Excelentíssima Relatora do Agravo de Instrumento nº 4084962-77.2026.8.26.0000, em decisão de 29 de julho de 2026, indeferiu a tutela recursal, inexistindo determinação do Egrégio Tribunal de Justiça que obste os efeitos da medida deferida no Evento 110. Prejudicado, também, o pedido de reconsideração do Evento 120, protocolado após a decisão do Evento 110, que já decidira a matéria, e cujo fundamento nuclear restou desconstituído pela certificação, na referida decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 4000417-30.2025.8.26.0511, da Vara Única da Comarca de Rio das Pedras. No mais, os autores cumpriram a determinação do Evento 110 na petição do Evento 126. Quanto aos réus, embora as intimações dos Eventos 111 a 114 se tenham dirigido apenas aos autores, a interposição do agravo de instrumento em 13 de julho de 2026, com razões dirigidas àquela decisão, e a petição do Evento 129, que a ela expressamente se reporta, revelam ciência inequívoca, suprindo-se a falta na forma do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem que se possa cogitar de prejuízo, à luz do artigo 276 do mesmo diploma. Fluído o prazo desde então sem que especificassem provas ou indicassem as questões controvertidas, e considerando que a contestação do Evento 61 limitou-se a requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas em direito, insuficiente ao atendimento do ônus de especificação, reconheço operada a preclusão da faculdade probatória. Comunique-se à Excelentíssima Relatora do Agravo de Instrumento nº 4084962-77.2026.8.26.0000, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, o teor desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Piracicaba, 14/09/2026.