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4011194-70.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011194-70.2025.8.26.0577/SP AUTOR: GLAUDSTON ROHR GONCALVES FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - GLAUDSTON ROHR GONCALVES FILHO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que "(...) é policial militar do Estado de São Paulo e mantém relação contratual com a instituição financeira Ré em razão de operação que acreditava ser um empréstimo consignado, celebrado em 2023. (...) contratou, no ano de 2023, operação de empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré, no valor de R$3.750,00 (...) com previsão de serem descontadas diretamente em seu contracheque. A partir do mês de Novembro do ano de 2023, o autor passou a sofrer descontos ao que acreditou serem para amortizar o empréstimo, até que percebeu que as parcelas estavam aumentando e então descobriu que na verdade estava sendo descontado como se tivesse contratado um cartão de crédito consignado. Até o presente momento, em virtude dos descontos automáticos em folha, (...) já efetuou o pagamento total de R$11.272,82 (...). Vale ressaltar que em nenhum momento foi utilizado cartão para essa operação. Evidencia-se, portanto, a adoção de prática abusiva e arbitrária por parte da instituição financeira, que tem promovido, de forma reiterada realizando descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado que o autor nunca contratou de forma manifestamente legal. Tal conduta gera um ciclo de endividamento contínuo e praticamente impagável, o que contraria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. Diante de todo o exposto, à luz da legislação consumerista aplicável, especialmente considerando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor, não restou à parte autora alternativa senão a propositura da presente demanda judicial. (.,..)"; ao final, requereu (a) declaração de falha na prestação do serviço do réu e anulação do contrato ou subsidiariamente conversão do contrato em empréstimo consignado com data fim e considerando o valor já pago, (b) restituição em dobro dos valores cobrados a mais (R$15.927,70) ou subsidiariamente de forma simples (R$7.963,85) e (c) reparação por danos morais (R$15.000,00). Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou documentos. Deferiu-se gratuidade e indeferiu-se tutela (evento 5, DESPADEC1) . Juntou-se decisão de agravo (evento 16, DESPADEC1). A ré contestou (evento 20, CONTES1), impugnou a gratuidade, alegando, em preliminar, falta de interesse processual ("(...) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A autora não comprova ter buscado previamente os canais administrativos da ré para solucionar a suposta falha na prestação do serviço. A ausência de tentativa extrajudicial demonstra inexistência de pretensão resistida. Assim, não se evidencia a necessidade de provocação do Judiciário. Falta, portanto, o interesse de agir, requisito essencial da ação. (...) COMPROVANTE DE ENDEREÇO INVÁLIDO - NÃO EMITIDO POR CONCESSIONÁRIA PÚBLICA Como requisito validador da peça inaugural, é indispensável que comprovante de endereço esteja de acordo com as informações prestadas nos autos. (...) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à causa o valor de R$30.927,70 sem justificativa compatível com o proveito econômico discutido (...)") e, no mérito, em suma, que "(...) DOCUMENTAÇÃO COMPROVA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (...) A cédula de crédito bancário juntada evidencia que o contrato foi firmado com a devida identificação do autor, inclusive mediante biometria, o que reforça a autenticidade da manifestação de vontade. O instrumento contratual contém todas as informações exigidas pela legislação consumerista e bancária: valor do crédito, prazo, quantidade de parcelas, taxa de juros, CET e forma de pagamento por meio de consignação em folha. Tal circunstância afasta a alegação de ausência de informação ou de vício de consentimento. (...) O autor afirma, na inicial, que teria contratado o valor de R$3.750,00. Entretanto, a cédula de crédito bancário demonstra valor financiado diverso, superior ao mencionado, o qual foi integralmente creditado em sua conta. (...) CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO AFASTAM A TESE DE PRODUTO NÃO SOLICITADO (...) Não há qualquer prova de que tenha sido emitido ou enviado cartão de crédito, tampouco de que tenham sido geradas faturas mensais ou lançados encargos típicos de operação de cartão consignado. Os descontos em folha decorrem das parcelas do empréstimo consignado, previamente pactuadas na cédula de crédito bancário. (...) INEXISTÊNCIA DE DANO AUTÔNOMO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PELA NÃO LEITURA DO CONTRATO (...)". Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação da gratuidade não tem razão de ser. O réu não trouxe nenhum elemento concreto que infirmasse a realidade que ensejou o deferimento do benefício (evento 5, DESPADEC1), razão pela qual se mantém a gratuidade. A preliminar também não tem razão de ser. O interesse processual do autor é evidente. Ele adotou o meio processual adequado à satisfação de sua pretensão e, pela narrativa da contestação, que resiste à sua pretensão, evidencia-se também o interesse na modalidade necessidade. A título de registro, o autor não está obrigado a tentar solução administrativa como condição para ajuizar esta ação (CRFB, art. 5º, XXXV). A alegação relacionada ao comprovante de endereço também não impede o prosseguimento. O documento é suficiente para os fins a que se destina, inexistindo exigência legal de que seja necessariamente emitido por concessionária de serviço público. A impugnação ao valor da causa não tem razão de ser porque ele deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, que foi aquele indicado na inicial. No mais, são necessários esclarecimentos. O autor afirma ter recebido apenas R$3.750,00 em decorrência da operação discutida (evento 1, INIC1, fl. 3), tese reiterada em réplica (evento 27, RÉPLICA1, fl. 8). O réu, por sua vez, afirma que foi efetivamente creditado o valor de R$20.221,44 na conta do autor e apresentou documento em que consta, em 10.11.2023, lançamento dessa quantia sob a descrição "CONTRATAÇÃO CRÉDITO CONSIGNADO" (evento 20, CONTES1, fl. 7). Aliás, a Cédula indica que o valor solicitado de R$20.221,44 seria liberado na conta Santander, agência 2973-0, conta n. 2091197-0 (evento 20, DOCUMENTACAO2, fl. 1). Assim, deve o autor, 15 dias úteis, juntar extrato da referida conta bancária, abrangendo o período de 1º.11.2023 a 30.11.2023, de modo a permitir verificar o valor efetivamente creditado em decorrência da operação discutida, sob opena de seu silêncio ser interpretado em seu desfavor. Com a juntada, manifeste o réu em 15 dias úteis. Após, conclusos. II - Int.

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