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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4011189-09.2026.8.26.0320/SP
REQUERENTE: RAPHALINE INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB SP151627)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB SP140155)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, diretamente no sistema Eproc (Infoeproc nº 57), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, uma vez que o recolhimento por meio de DARE não constitui forma válida de pagamento para processos distribuídos neste sistema.
A guia já consta automaticamente gerada, conforme Eventos 4 e 5.
2. No mesmo prazo, os requerentes deverão emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo e comprovando:
a) a natureza exata da relação jurídica mantida entre os requerentes durante o período mencionado na inicial, especificando as atividades efetivamente exercidas pelo 2º requerente;
b) se houve contrato escrito entre as partes, hipótese em que deverá ser juntada cópia integral do respectivo instrumento, bem como de eventuais aditivos;
c) a forma de remuneração praticada ao longo da relação contratual, esclarecendo se havia pagamento exclusivamente por comissões ou por qualquer outra modalidade de contraprestação;
d) se o 2º requerente possuía registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE, juntando a documentação pertinente ou esclarecendo sua inexistência;
e) os fundamentos pelos quais entendem cabível a homologação judicial de cláusulas que abrangem a quitação de eventuais pretensões de natureza trabalhista e a declaração de inexistência de vínculo empregatício, especificando o alcance pretendido para tais disposições;
f) a cláusula constante do item 6 do acordo, que atribui ao 2º requerente a obrigação de pagamento das parcelas, embora o próprio instrumento indique que a obrigação pecuniária foi assumida pela 1ª requerente, retificando-a, se o caso.
Intime-se.