Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011186-46.2026.8.26.0161/SP
AUTOR: MICHELE DE OLIVEIRA CHAHINE
ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS FERNANDES DE QUEIROZ CARNEIRO (OAB SP530455)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MICHELE DE OLIVEIRA CHAHINE contra decisão proferida por este Juízo, na ação que tem como ré(u) BANCO BRADESCO S.A. e BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, alegando omissão, contradição ou obscuridade.
É o relatório.
DECIDO.
Nada a declarar.
Os embargos possuem caráter infringente - o que não se pode admitir. Conforme, inclusive, decisão da Superior Instância:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Ação de cobrança - Alegação de que a r. decisão padece de contradição Ausência de vícios - Recurso com nítido caráter infringente, vez que a questão trazida em sede de recurso de Embargos de Declaração, já foi analisada e decidida por esta Colenda Câmara quando do recurso de Apelação interposto Embargante solicita reexame de matéria avaliada anteriormente - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0111232-28.2011.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2014; Data de Registro: 11/06/2014)".
Ainda:
"Processual Civil - Embargos declaratórios - Descabimento – Inteligência do artigo 1.022 do CPC/2015 - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Efeitos infringentes ao recurso – Inadmissibilidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019522-20.2015.8.26.0309; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018)".
Ante o exposto, fica mantida a decisão combatida por seus juríricos e legais fundamentos.
Int.
Diadema, 10/09/2026.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011186-46.2026.8.26.0161/SP
AUTOR: MICHELE DE OLIVEIRA CHAHINE
ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS FERNANDES DE QUEIROZ CARNEIRO (OAB SP530455)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a).
2. Não havendo perigo de inefetividade da prestação jurisdicional ao se aguardar o contraditório, INDEFIRO a antecipação da tutela. Ademais, os valores não foram realmente pagos pela requerente.
3. Cite(m)-se com as as advertências de praxe.
4. Com a contestação será aferida a legitimidade passiva das partes.
Int.
Diadema, 08/09/2026 .