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4011185-60.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4011185-60.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ESCOLA PANAMERICANA DE ARTE SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A): ELAINE RIBEIRO DE FREITAS (OAB SP331785) ADVOGADO(A): NOBUKO NAKAMURA CURY (OAB SP039646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória movida por ESCOLA PANAMERICANA DE ARTE SOCIEDADE LTDA em face de ANA LUIZA DE MELLO FRANCO (Evento 1). A ação monitória foi julgada procedente por sentença proferida em 19 de fevereiro de 2026 para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 22.952,75, referente às mensalidades vencidas de abril de 2024 a fevereiro de 2025 do contrato de prestação de serviços nº 12513/2024, corrigido e acrescido de juros e encargos sucumbenciais (Evento 13). A sentença transitou em julgado em 16 de março de 2026 (Evento 18). No Evento 23 a parte autora requereu a concessão do prazo de 90 dias de sobrestamento do feito sob o fundamento de tentativa de composição amigável com a ré (Evento 23). Sobreveio decisão no Evento 25, que deferiu o sobrestamento pelo prazo assinalado de 90 dias, determinando o arquivamento dos autos em caso de inércia (Evento 25). No Evento 33 a parte autora apresentou nova manifestação requerendo a dilação do sobrestamento por mais 90 dias, repisando a busca pela formalização de acordo entre as partes (Evento 33). É o relatório. DECIDO Restou incontroverso que a parte requerente detém título executivo judicial devidamente constituído e transitado em julgado no importe principal de R$ 22.952,75, correspondente às mensalidades do contrato nº 12513/2024 (Evento 13 e Evento 18). Restou incontroverso, ainda, que o processo já permaneceu suspenso pelo prazo anterior de 90 dias concedido no Evento 25. Portanto, a controvérsia surge quanto à viabilidade jurídica de renovação da suspensão do feito por igual período suplementar para fins de composição amigável da dívida (Evento 33). Tratando-se de demanda em fase de satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, a legislação aplicável ao caso compreende as disposições gerais do Código de Processo Civil, especificamente os artigos 313, inciso II e § 4º, e 921, inciso I, que admitem a suspensão do procedimento por convenção ou iniciativa das partes para viabilizar a resolução consensual do débito pelo prazo máximo de até 6 meses. No caso vertente, o prazo total cumulado com o novo pedido atinge exatamente 180 dias, respeitando o teto legal de 6 meses estabelecido no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a autocomposição atende aos princípios da efetividade e da cooperação processual, sendo prudente franquear à parte credora a oportunidade final para obtenção do pagamento voluntário pela devedora. Dessa forma, considerando todo o exposto, defiro o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora no Evento 33 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo sem a juntada do competente instrumento de acordo homologável, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, instaurar o regular cumprimento de sentença com a memória de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se.

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