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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011184-89.2026.8.26.0577/SP AUTOR: CLAUDIA SVERSUTI BARBOSA ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, que sustenta omissão na sentença quanto à pendência do Agravo de Instrumento nº 4090210-24.2026.8.26.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como quanto à alegação de que os juros de obra são cobrados diretamente pela Caixa Econômica Federal, não dispondo a requerida de meios para fazer cessar cobrança realizada por terceiro. Requer o suprimento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ou o sobrestamento da eficácia do item “a” do dispositivo. Os embargos não comportam acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros de obra, inclusive a alegação de que os encargos são cobrados pela instituição financeira. Ficou consignado que a pretensão deduzida não se dirige à revisão ou invalidação de cláusulas do contrato de financiamento habitacional, mas à responsabilização da construtora pelas consequências decorrentes do atraso na conclusão e entrega do empreendimento. Também se esclareceu expressamente que, caso os encargos tenham sido cobrados diretamente pela instituição financeira e pagos pela autora, caberá à requerida ressarcir os valores comprovadamente desembolsados a partir do término do prazo de tolerância e que, se ainda não pagos, deverá suportá-los ou adotar as providências necessárias para que não sejam exigidos da consumidora. Não houve, portanto, determinação para que a requerida simplesmente faça cessar, por ato próprio, cobrança realizada pela Caixa Econômica Federal. O que se reconheceu foi a impossibilidade de transferir à adquirente o ônus econômico decorrente da prolongação da fase de construção ocasionada pela mora da própria incorporadora. A questão relativa à legitimidade passiva e à necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo também foi expressamente examinada e rejeitada na sentença. A pretensão da embargante, nesse particular, traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De outro lado, embora a sentença não tenha feito referência expressa ao Agravo de Instrumento nº 4090210-24.2026.8.26.0000, essa circunstância não caracteriza omissão relevante para o julgamento da causa. Conforme informado pela própria embargante, o pedido de efeito suspensivo formulado naquele recurso foi indeferido. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento do processo nem a prolação de sentença de mérito. A superveniência da sentença, ademais, substituiu a cognição provisória realizada na decisão agravada por pronunciamento definitivo sobre a matéria, cabendo ao E. Tribunal de Justiça apreciar as consequências dessa circunstância no recurso que se encontra sob sua jurisdição. Não há, pela mesma razão, fundamento para suspender a eficácia do capítulo da sentença relativo aos juros de obra, providência que equivaleria, na prática, à concessão de efeito suspensivo que não foi atribuído ao agravo pelo Relator. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos possuem caráter infringente, visando à alteração de conclusão expressamente adotada na sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.I.
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