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4011184-60.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4011184-60.2026.8.26.0037/SP EMBARGANTE: IN MIDIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): DÉBORA PASSOS (OAB SP443234) ADVOGADO(A): RICARDO TOQUEIRO SALATINI (OAB SP512159) EMBARGANTE: FERNANDO LUCAS MIRA ADVOGADO(A): DÉBORA PASSOS (OAB SP443234) ADVOGADO(A): RICARDO TOQUEIRO SALATINI (OAB SP512159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por IN Mídia Digital Ltda. - ME e Fernando Lucas Mira em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à ação executiva autuada sob o nº 4002353-57.2025.8.26.0037, em que a parte embargante alega excesso de execução decorrente de encargos contratuais e anatocismo em Cédula de Crédito Bancário, requerendo a concessão de efeito suspensivo e postulando os benefícios da gratuidade processual. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A regra geral do art. 919, caput, do Código de Processo Civil prevê que os embargos não suspendem a execução, dependendo sua concessão excepcional do preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela de urgência e da suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC). No caso, a execução não se encontra garantida, o que obsta, por si só, a suspensão do feito executivo. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, à luz do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: requerimento do embargante, probabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia do juízo configura pressuposto objetivo e indispensável à concessão da medida. No caso concreto, é incontroverso que não houve garantia da execução. O entendimento desta 22ª Câmara de Direito Privado é firme no sentido de que a garantia da execução constitui requisito imprescindível para a suspensão dos atos executivos, não comportando flexibilização em sede de cognição sumária. Assim, inexistente a garantia do juízo, inviável a paralisação da execução. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia do juízo obsta, por si só, a concessão da medida, tornando desnecessária a análise dos demais requisitos. Legislação citada: CPC/2015, arts. 919, §1º, e 1.015, parágrafo único. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042730-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)" Em relação ao pedido de gratuidade da pessoa física, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o recebimento expressivo de rendimentos isentos e lucros distribuídos no montante de R$ 314.214,93 no ano-calendário 2025 e a movimentação contínua de valores substanciais em conta bancária no corrente exercício de 2026. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora pessoa física deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade, bem como das faturas de cartões de crédito, dos últimos 4 (quatro) meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Em relação à pessoa jurídica, o art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, a pessoa jurídica embargante apresentou balanço patrimonial e declarações fiscais que revelam patrimônio e faturamento pretérito incompatíveis com a gratuidade sem maior lastro probatório contemporâneo de insolvabilidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora pessoa jurídica deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade; b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) balancete sintético dos últimos 6 (seis) meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Regularizados, tornem os autos conclusos. ADVERTÊNCIA: Considerando que o sistema EPROC possui diversas etapas automatizadas que dependem fundamentalmente da correta qualificação e cadastramento das petições pelos advogados no momento do protocolo, torna-se imprescindível advertir a todos os patronos das partes quanto à necessidade de rigorosa observância das diretrizes do sistema eletrônico. A qualificação inadequada das petições, o preenchimento incompleto ou errôneo dos campos obrigatórios, bem como a classificação equivocada do tipo de manifestação processual podem acarretar sérios prejuízos à tramitação automatizada do feito, gerando falhas na expedição de intimações, comprometimento na contagem de prazos e necessidade de intervenções manuais que retardam desnecessariamente o andamento processual. Em face dessa realidade, ATENTEM todos os advogados que atuam nestes autos para que procedam ao cadastramento completo e preciso de suas petições, observando criteriosamente a classificação correta do tipo de manifestação (inicial, pedido de dilação de prazo, pedido de citação em novo endereço, pedido de citação por mandado, contestação, reconvenção, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, especificação de provas, alegações finais, impugnação ao cumprimento de sentença etc.), o preenchimento integral de todos os campos obrigatórios do sistema, a indicação adequada do assunto conforme as tabelas processuais unificadas e a inserção correta dos dados das partes e procuradores. Intime-se. Araraquara, 08/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Outros

    Processo 4011184-60.2026.8.26.0037 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara na data de 04/09/2026.

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