Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011180-76.2025.8.26.0451/SP
AUTOR: CINTIA MARIA CHAGAS
ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO GAVA (OAB SP300409)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento.
Isto porque, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma.
No presente caso, houve cumulação de pedidos declaratório e condenatório, razão pela qual deve-se arbitrar a verba honorária com base no somatório da quantia do débito declarado inexistente e do valor da condenação (restituição), por representar a totalidade do proveito econômico advindo da ação ajuizada, conforme interpretação sistemática do art. 85 , § 2º , do CPC.
Dito isso, acolho os embargos de declaração para, mantida no mais a sentença, fixar os honorários de sucumbência em 10% da somatória do débito declarado inexigível ((R$ 100.790,79) e do valor da restituição (R$ 6.234,76), por ser essa soma o proveito econômico obtido pelo exequente agravante pela r. sentença em cumprimento de sentença.
Int.
Piracicaba, 09/09/2026
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011180-76.2025.8.26.0451/SP
AUTOR: CINTIA MARIA CHAGAS
ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO GAVA (OAB SP300409)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento.
Isto porque, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma.
No presente caso, houve cumulação de pedidos declaratório e condenatório, razão pela qual deve-se arbitrar a verba honorária com base no somatório da quantia do débito declarado inexistente e do valor da condenação (restituição), por representar a totalidade do proveito econômico advindo da ação ajuizada, conforme interpretação sistemática do art. 85 , § 2º , do CPC.
Dito isso, acolho os embargos de declaração para, mantida no mais a sentença, fixar os honorários de sucumbência em 10% da somatória do débito declarado inexigível ((R$ 100.790,79) e do valor da restituição (R$ 6.234,76), por ser essa soma o proveito econômico obtido pelo exequente agravante pela r. sentença em cumprimento de sentença.
Int.
Piracicaba, 09/09/2026