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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011179-61.2026.8.26.0482/SP AUTOR: MURILO GONCALVES CILA ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO FARIA (OAB SP407023) DESPACHO/DECISÃO 1)Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, e de início: a) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). b) Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Banco réu se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como de encaminhar os títulos a protesto em razão do contrato discutido nos autos, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas, desde que o autor efetue depósito judicial mensal do valor correspondente às prestações, até ulterior deliberação. O descumprimento de qualquer depósito implicará revogação automática da medida. A apreciação do pedido de suspensão definitiva da obrigação contratual será realizada após a formação do contraditório. 2) Delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do Código. 3) Proceda a intimação (para cumprimento da tutela concedida) e citação, por carta, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida/executada, utilizando tipo específico da petição que está sendo juntada ao processo (Ex.: emenda à inicial, contestação, contrarrazões, termo de acordo, embargos monitórios, entre outros) e o tipo do documento correspondente ao arquivo anexado.
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