2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4011160-27.2026.8.26.0071/SP EMBARGANTE: CRISTIANI PEREIRA DE ABREU TICIANELI ADVOGADO(A): ELIAS FRANCO NETO (OAB SP487482) ADVOGADO(A): CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB SP431831) EMBARGANTE: ROTU LABEL COMERCIO DE ROTULOS LTDA ADVOGADO(A): ELIAS FRANCO NETO (OAB SP487482) ADVOGADO(A): CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB SP431831) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As embargantes requerem os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Embora tenha sido oportunizada a complementação documental, os elementos apresentados não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, a documentação contábil e financeira juntada aos autos revela a existência de patrimônio relevante e de significativa atividade econômica, incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A análise conjunta dos documentos apresentados demonstra que as requerentes dispõem de capacidade patrimonial que afasta o reconhecimento da insuficiência de recursos exigida pela legislação processual. Ainda que existam obrigações financeiras, endividamento ou dificuldades de liquidez, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da benesse, sobretudo quando coexistem elementos objetivos reveladores de patrimônio incompatível com o estado de necessidade alegado. Registre-se, ainda, que o elevado valor atribuído à causa não constitui fundamento suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva demonstração da incapacidade econômica da parte, o que não se verificou no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recolham-se as custas processuais devidas no prazo legal. Intimem-se.