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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011158-77.2025.8.26.0011/SPAUTOR: WILNARA MOREIRA COSTA ADVOGADO(A): PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB SP495573) ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) AUTOR: GERSON SANTOS LIMA ADVOGADO(A): PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB SP495573) ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 2 de novembro de 2025 e juros de mora legais a partir de 21 de janeiro de 2026, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, atualizados pela Tabela Prática do TJSP a partir de 5 de setembro de 2026 e com juros de mora legais a contar de 21 de janeiro de 2026. Assim, resolvo o mérito da questão com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do § 2º doartigo 85 do Código de Processo Civil, a serem pagos em favor dos advogados dos autores.
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