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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4011152-78.2026.8.26.0482/SP
EMBARGANTE: ADRIANO PEDROSO CALVO
ADVOGADO(A): MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB SP263463)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que o embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos apresentados não são aptos a evidenciar a alegada insuficiência de recursos.
Com efeito, embora tenham sido juntados extratos de contas bancárias e declaração de imposto de renda, a documentação amealhada indica situação patrimonial incompatível com a presunção de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse legal. Os extratos acostados revelam movimentações financeiras relevantes, com créditos de R$ 2.500,00, R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00 em curto espaço temporal, além de movimentação por intermédio de plataformas financeiras diversas.
Ademais, a análise da declaração de imposto de renda evidencia que o requerente é titular de patrimônio expressivo, quase três milhões de reais, sendo proprietário de imoveis, fazenda, e empresas, circunstância que afasta, por si só, a alegada hipossuficiência. A mera afirmação de insuficiência financeira não prevalece quando confrontada por elementos objetivos constantes dos autos que demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, pois disponibiliza R$ 360.000,00 em dinheiro nacional.
Nessas condições, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas.
Considerando o valor atribuído à causa e a fim de viabilizar o acesso à jurisdição sem comprometimento excessivo do desembolso imediato, faculto ao embargante o recolhimento das custas em até 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor.
Para tanto, deverá manifestar expressamente sua concordância com o parcelamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, hipótese em que serão emitidas guias para recolhimento sucessivos, sob controle do sistema EPROC.
Fica desde já advertido que o silêncio será interpretado como renúncia à faculdade de parcelamento, devendo as custas ser integralmente recolhidas no prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual aplicável.
Int