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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011150-85.2026.8.26.0037/SP AUTOR: BERNARDO JOSE DA CAMARA NETO ADVOGADO(A): LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB SP096048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende o autor BERNARDO JOSÉ DA CÂMARA NETO, em ação revisional de contrato cumulada com declaração de nulidade de prática abusiva e repetição de indébito, movida em face de PARQUE ATLANTA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., a concessão de tutela de urgência para autorização de depósito judicial, sob protesto e sem reconhecimento da dívida, dos valores constantes dos boletos referentes às parcelas M120 e M121 do contrato de promessa de compra e venda do lote nº 0023, quadra J, do Loteamento Atlanta, com eficácia liberatória da mora, ao argumento de que a ré estaria aplicando de forma assimétrica a variação do IGP-M sobre o saldo devedor - considerando apenas os períodos de inflação e desprezando os de deflação -, além de possível capitalização mensal de juros decorrente da utilização da Tabela Price sem pactuação expressa. A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo (art. 300 do CPC). Não obstante o parecer técnico-contábil e as planilhas comparativas juntadas pelo autor, tais documentos foram elaborados unilateralmente, por profissional contratado pela própria parte, e apresentam, eles mesmos, dois cenários distintos e expressamente não cumulativos de recálculo - um relativo à manutenção do Sistema Price com aplicação integral do IGP-M, do qual resultaria diferença estimada de R$ 16.652,46, e outro decorrente da substituição da metodologia pelo MEJS, do qual resultaria diferença estimada de R$ 39.055,01 -, circunstância que evidencia que o próprio valor tido por controvertido ainda depende de definição, em contraditório, da metodologia de cálculo aplicável e, sendo o caso, de perícia contábil. Não é possível, nesta fase de cognição sumária, fixar de plano qual seria o montante provisoriamente incontroverso a ser depositado com efeito de afastar a mora. De igual modo, a análise sobre a existência de capitalização de juros não expressamente pactuada, decorrente da aplicação da Tabela Price pela ré, bem como sobre a correção da metodologia de atualização monetária por ela adotada, constitui matéria de mérito, cujo exame depende da interpretação do contrato à luz da prova documental e, se necessário, técnica, não comportando solução em sede de cognição sumária - tanto mais porque a própria petição inicial reconhece que os valores exigidos não são, sequer para o autor, incontroversos, remetendo a definição final ao resultado da instrução e de eventual perícia contábil. Também não se verifica, dos documentos que instruem a inicial, a demonstração de perigo de dano concreto e atual apto a justificar a medida liminar, uma vez que não há notícia de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, de protesto dos títulos ou de qualquer outra medida constritiva iminente por parte da credora, sendo insuficiente, para tanto, a mera possibilidade abstrata de agravamento do débito. De mais a mais, a autorização para depósito de valor unilateralmente estimado pelo autor, com efeito de afastar a mora e impedir a incidência de encargos moratórios, importaria em antecipar, ainda que provisoriamente, os próprios efeitos práticos da procedência do pedido revisional, sem que estejam presentes, neste momento, elementos seguros quanto à metodologia de cálculo a ser adotada - circunstância que também compromete a reversibilidade da medida, na hipótese de a perícia vir a confirmar a regularidade, total ou parcial, dos critérios utilizados pela ré. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo autor, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a citação da ré e a formação do contraditório, bem como da eventual produção de prova pericial contábil. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Intime-se. Araraquara, 04 de setembro de 2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Outros
Processo 4011150-85.2026.8.26.0037 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara na data de 03/09/2026.
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