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4011144-94.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011144-94.2026.8.26.0161/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos por sua impertinência. Os atos processuais são públicos e a matéria aqui tratada não faz parte da exceção prevista nos incisos I a IV do artigo 189 do CPC. Ademais, só terão acesso integral aos autos as partes, seus patronos e terceiros que comprovarem interesse jurídico na demanda. Juntem-se aos autos comprovante do pagamento das custas processuais e diligências do senhor oficial de justiça. Deverá ser gerado o link próprio no "eproc" para quitação, não sendo aceito outro meio. Após, cumpra-se o abaixo. No silêncio, tornem para indeferimento da inicial. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (remanescente do financiamento com encargos, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – Resp 1.418.593- MS, Ministro relator Luis Felipe Salomão, datado de 14/05/2014), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ante a natureza do ato, fica autorizado eventual arrombamento para acesso ao bem e reforço policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Diadema, 08/09/2026.

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