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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4011143-59.2025.8.26.0577/SP Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel AUTOR: IGOR HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB SP325639) ADVOGADO(A): VINÍCIUS PELUSO DA SILVA (OAB SP318863) AUTOR: DOMINIQUE FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB SP325639) ADVOGADO(A): VINÍCIUS PELUSO DA SILVA (OAB SP318863) RÉU: INTER SPE SJDC 3 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) ATO ORDINATÓRIO evento 35, EXECUMPR1: nos termos do evento 19, SENT1 e do evento 30, ATOORD1 deverá a parte interessada proceder, se for o caso, ao cadastramento do cumprimento de sentença, que receberá numeração própria no sistema eproc, observando as orientações contidas em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf, módulo para advogados. O pedido deverá ser instruído com: O demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa; ou A planilha do órgão pagador, homologada pelo Juízo. No caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, a instrução deverá conter as peças necessárias, conforme disposto nos artigos 1.285 e 1.286, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, das NSCGJ. Caso a parte credora não seja contemplada pela gratuidade da justiça no processo principal, deverá promover o recolhimento correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP’s, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Este valor deverá ser acrescido no quadro demonstrativo do débito. O recolhimento deverá ser através do sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025, observando-se as orientações constantes do Manual Advogado:https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1757942524991 Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão suspensos, podendo ser reativado a pedido da parte interessada mediante recolhimento da despesa correspondente, se for o caso, observando-se o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será baixada definitivamente.1 Local: São José dos Campos 1. Aprovado pelo Comitê Gestor da UPJ1 - 1ª a 4ª Varas Cíveis.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4011143-59.2025.8.26.0577/SP Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel AUTOR: IGOR HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB SP325639) ADVOGADO(A): VINÍCIUS PELUSO DA SILVA (OAB SP318863) AUTOR: DOMINIQUE FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB SP325639) ADVOGADO(A): VINÍCIUS PELUSO DA SILVA (OAB SP318863) RÉU: INTER SPE SJDC 3 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) ATO ORDINATÓRIO evento 35, EXECUMPR1: nos termos do evento 19, SENT1 e do evento 30, ATOORD1 deverá a parte interessada proceder, se for o caso, ao cadastramento do cumprimento de sentença, que receberá numeração própria no sistema eproc, observando as orientações contidas em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf, módulo para advogados. O pedido deverá ser instruído com: O demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa; ou A planilha do órgão pagador, homologada pelo Juízo. No caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, a instrução deverá conter as peças necessárias, conforme disposto nos artigos 1.285 e 1.286, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, das NSCGJ. Caso a parte credora não seja contemplada pela gratuidade da justiça no processo principal, deverá promover o recolhimento correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP’s, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Este valor deverá ser acrescido no quadro demonstrativo do débito. O recolhimento deverá ser através do sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025, observando-se as orientações constantes do Manual Advogado:https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1757942524991 Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão suspensos, podendo ser reativado a pedido da parte interessada mediante recolhimento da despesa correspondente, se for o caso, observando-se o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será baixada definitivamente.1 Local: São José dos Campos 1. Aprovado pelo Comitê Gestor da UPJ1 - 1ª a 4ª Varas Cíveis.
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