2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011142-93.2025.8.26.0506/SPAUTOR: GIOVANNA VITORIA HONORIO ADVOGADO(A): FILIPE TONELLI (OAB SP310161) AUTOR: CARLOS VINICIUS HONORATO DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE TONELLI (OAB SP310161) RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: - declarar a mora dos réus na entrega do bem a partir de 27/10/2025; - condenar os requeridos a pagarem aos requerentes, indenização por lucros cessantes em razão do inadimplemento da obrigação, ora fixada em 1% do valor de venda do imóvel por mês de atraso, sendo este o valor total, acrescida de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada da data dos respectivos meses a que se referem. - condenar os requeridos a arcarem com a despesa denominada ?juros de obra?, a partir de novembro de 2025, em razão do atraso na entrega do bem. - condenar os requeridos a restituírem aos autores, de forma simples, eventual pagamento de juros de obra, a partir de novembro de 2025, mediante comprovação nos autos, acrescidos de juros da data da citação e correção monetária desde o efetivo reembolso. Como consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Carreio aos réus o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo.